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14/05/2021

Aplicação de multa menos gravosa em entrega intempestiva de arquivos digitais

14/05/2021

Para fins de escrituração fiscal, as pessoas jurídicas de direito privado, inseridas nos regimes cumulativo e não-cumulativo, devem apresentar regularmente à Receita Federal do Brasil os arquivos digitais de registros dos negócios e atividades econômicas ou financeiras.

Tais documentos funcionam como uma espécie de prestação de contas para as autoridades fiscais, contendo informações indispensáveis ao regular exercício da fiscalização, tais como o registro de apuração referente às operações e prestações praticadas pelo sujeito contribuinte, bem como o respectivo faturamento.

Como espécie de arquivo digital, tem-se a Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições), a qual é composta por informações fiscais do sujeito contribuinte relativas à incidência das contribuições sociais (PIS/Pasep e COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, sendo apresentada por meio da página do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), de forma mensal, com prazo estipulado até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao de referência da escrituração.

Ocorre que, a entrega desta documentação fora do prazo acarreta penalidade ao contribuinte, a partir da aplicação de multa sobre a receita bruta no período referente à escrituração, conforme prevê o artigo 12 da Lei nº 8.218/91[1]. Todavia, em diversas situações, tal sanção é capaz de atingir cifras estratosféricas e até mesmo desproporcionais em relação à conduta praticada pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

Em contrapartida, há disposição legal prevendo aplicação de multa menos gravosa ao sujeito contribuinte que apresentar seus arquivos digitais intempestivamente. Trata-se do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que estabelece a incidência de multa no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, em situações como esta. Inclusive, tal determinação encontra-se também prevista no artigo 757 da Instrução Normativa nº 1911, de 11 de outubro de 2019, da Receita Federal do Brasil, bem como na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.

Portanto, nitidamente, há normas conflitantes e de mesma escala hierárquica a respeito de tema equivalente. Porém, para uma grata surpresa dos contribuintes, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) passou a rever seu posicionamento a respeito da aplicação de multa nos casos de entrega em atraso dos arquivos digitais à Receita Federal do Brasil e, assim, já há determinação para fixação de multa menos severa às empresas situadas no País.

Diante de tal situação, constata-se que o desdobramento do tema tende a impactar diretamente e positivamente no fluxo de caixa de empresas que vêm sofrendo com autuações decorrentes da matéria aqui analisada.

Rafael Haetinger Silber

Advogado na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

 

[1] Art. 12 – A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

[…]

III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

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