A lei federal estabelece que são contribuintes do imposto de renda as pessoas físicas que perceberem renda ou proventos de qualquer natureza, rendimentos e ganhos de capital (art. 1º do Decreto n.º 9.580/2018).
A apuração e tributação do chamado “ganho de capital” por pessoas físicas – “ganho” que é decorrente da diferença a maior entre o valor de alienação de bens e direitos e o custo de aquisição dos mesmos –, é regulada pela Receita Federal na Instrução Normativa n.º 84/2001, que dispõe, especificamente, sobre a hipótese de tributação do ganho de capital no caso de transferência de propriedade de bens e direitos por herança, instituída pelo artigo 23 da Lei n.º 9.532/97.
Assim, ainda que o valor dos bens recebidos por herança não estejam sujeitos à tributação pelo imposto de renda, tendo em vista o disposto no artigo 6º, inciso XVI, da Lei n.º 7.713/88, devendo ser informados na declaração do herdeiro como isentos, poderá haver ganho de capital tributável pelo imposto de renda, a ser pago pelo espólio, caso o valor conferido a bem imóvel no momento da sucessão seja superior ao valor de aquisição do imóvel pelo falecido. Isso porque, neste caso, o ganho de capital é considerado um acréscimo no patrimônio do falecido e não no patrimônio dos herdeiros que, por sua vez, receberão os bens isentos de imposto de renda, sujeitando-se apenas ao pagamento do ITCMD, justificativa que pode ensejar questionamentos no sentido de eventual bitributação.
Nesse contexto, as normas tributárias conferem algumas vantagens para a transmissão dos bens imóveis aos herdeiros pelo seu valor de mercado. O imposto de renda a título de ganho de capital pode ser afastado ou reduzido em percentuais significativos, mas em contrapartida terá de recolhê-lo – se isento não for – até a entrega da Declaração Final do Espólio.
O primeiro passo a ser adotado é reunir os documentos relativos aos bens imóveis oriundos da herança e verificar a data de aquisição dos mesmos pelo falecido. Essa medida é importante porque a Receita Federal concede benefício fiscal através de
descontos no ganho de capital que variam de 5% a 100%, conforme previsto no artigo 18 da Lei 7.713/1988.
Para imóveis adquiridos pelo falecido antes de 1969, a isenção do imposto é total, pois o desconto chega à 100%. O herdeiro, nessa hipótese, recebe o imóvel corrigindo o valor original para o de mercado e estará livre do tributo. Se o imóvel foi comprado a partir de 1970, o desconto do ganho de capital é parcial, iniciando em 95% até 5% para bem imóvel adquirido até 1988.
Imóveis adquiridos pelo falecido após 1988 podem também sofrer reduções na base de cálculo do ganho de capital, cujos percentuais podem ser objeto de simulação no programa de apuração de ganho de capital (“GCAP”).
Ainda que possa ser inconveniente o pagamento do imposto, num segundo momento, em caso de venda futura do imóvel adquirido na herança, só haverá pagamento de imposto de renda a título de ganho de capital caso o imóvel seja vendido por valor acima do declarado e adquirido por ocasião da herança. Dependendo da situação, ainda poderá ser bem vantajoso, principalmente nas hipóteses em que existe interesse na alienação imediata do bem imóvel pelo herdeiro. De fato, ainda que se apure um ganho de capital, o imposto de renda pode diminuir muito com a aplicação dos descontos concedidos pela Receita Federal específicos aos casos de herança.
Assim, na opção pelo critério de “avaliação de mercado” deve levar em consideração a disponibilidade financeira, o planejamento em relação ao destino que será dado ao bem ou direito; mas, também, verificada a data em que o falecido adquiriu o referido patrimônio, pelas razões acima.
Contudo, se o imóvel foi adquirido recentemente pelo falecido, cujos percentuais de redução do ganho de capital são mais reduzidos, e a expectativa do herdeiro é de permanecer por alguns anos com o imóvel herdado, deve-se avaliar a pertinência ou não de atualizar o preço do imóvel do espólio a valor de mercado, porque a legislação também autoriza a transferência pelo mesmo valor constante na última declaração de bens do falecido, o que não gera ganho de capital a ser apurado e tributado. Entretanto, nesse caso, numa alienação futura, o imposto será pago sobre a diferença a maior entre
o valor de aquisição – já defasado e aquele objeto da venda, ocasionando provavelmente imposto a pagar mais elevado.
Assim, é importante que se analisem os critérios de avaliação de bens e direitos recebidos por herança para que o herdeiro desfrute de menor carga tributária e adquira o patrimônio alinhado às suas expectativas, planejamentos e disponibilidade de recursos.
Para as pessoas físicas que receberam herança no ano de 2020, caso haja imposto de renda a título de ganho de capital, o pagamento deverá ocorrer, pelo espólio, até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio, cujo prazo, excepcionalmente para 2021, foi prorrogado para o próximo dia 31 de maio.
Adriana Seadi Kessler
Advogada na Pimentel & Rohenkohl Advogados