Fisco não permite pagamento do INSS com créditos reconhecidos judicialmente
A Solução de Consulta nº 50 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), assentou entendimento segundo o qual os débitos previdenciários não podem ser compensados com créditos de PIS e Cofins.
Para o Fisco seria incabível a compensação cruzada – pagamento de contribuições previdenciárias com débitos de outros tributos – se o crédito foi apurado antes do eSocial, o qual permite que seja acompanhado, em tempo real, o recolhimento dos tributos.
A Receita somente admitiria a compensação cruzada com créditos de tributos federais apurados após o uso da ferramenta eSocial, destacando limitação que lhes fora imporsta pela Lei nº 13.670, de 2018.
Na solução de consulta, a Receita diferencia a apuração da obrigação tributária – com recolhimento a maior de tributos, momento no qual se geram os créditos – e o marco inicial que abre a possibilidade de compensação de créditos reconhecimentos judicialmente, assentando que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 170-A, somente permite a compensação de tributos objeto de contestação judicial após o trânsito em julgado da ação, quando esta se encontra efetivamente finalizada.
A interpretação da Receita Federal, contudo, colide com decisões já proferidas na Justiça. Como exemplo do processo nº 5021593-13.2020.4.03.6100, onde foi autorizada a compensação cruzada para a Centauro.
No Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com atuação nos estados do Norte e Nordeste do Brasil, desembargadores citam o Recurso Especial 1137738 como fundamento para fins de compensação, segundo a qual deve ser considerada a regra vigente à época do ajuizamento da ação.