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01/04/2021

RFB reconhece que pode ocorrer redução da multa de ofício mesmo após contribuinte ser vencido na CSRF

01/04/2021

A Receita Federal reconheceu na Solução de Consulta Interna da COSIT nº 01, de 03 de fevereiro de 2021 (vinculante) que é possível reduzir a multa de ofício em situações nas quais a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) reconhece a procedência de Recurso Especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em face de acórdão que tenha negado provimento ao Recurso da União.

Nestes casos, passou-se a admitir o desconto de 30% da multa se o contribuinte efetuar o pagamento ou a compensação dos valores devidos no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência da decisão proferida pela CSRF. Ou, caso assim opte, será concedida a redução em 20% ao contribuinte que decidir pelo parcelamento, dentro do mesmo prazo de 30 dias.

O entendimento fixado pela Receita Federal foi objeto de uma interpretação do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.218/91, que prevê a possibilidade de redução da multa no caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância.

E há sentido no entendimento. Primeiro, porque o contribuinte não gozou da possibilidade de aproveitar tal benefício após proferida a decisão de primeira instância, visto que a própria autoridade fiscal vinha entendendo pela inexistência deste crédito em discussão. E, segundo, porque o contribuinte não foi o responsável pelo prosseguimento do litígio.

E é justamente por essas duas razões que se entendeu pela ampliação das hipóteses de desconto, uma vez que a mesma situação ocorre quando do provimento do Recurso Especial pela CSRF que reforma acórdão anterior.

A Solução de Consulta, nesse sentido, é tida como positiva para contribuintes em razão da segurança jurídica que confere nesta hipótese de redução da carga tributária.

Manoela Brun Ruga – Estagiária

Cláudio Leite Pimentel – Sócio Fundador

 

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