O mês de março, infelizmente, tem sido marcado por um agravamento do cenário de Pandemia no contexto nacional, com uma escalada do número de casos talvez em nível ainda mais acentuado do que aquele visto em meados de março e abril de 2020, quando foram implementadas pela primeira vez medidas mais severas de restrição social.
Essas restrições, que sob a ótica sanitária são indiscutíveis, naturalmente impactaram de modo negativo a economia, levando muitas empresas a enfrentarem dificuldades de caixa. Com isso, mesmo tendo havido algumas prorrogações de vencimento de tributos por parte de alguns Estados e da União, muitos passivos dessa natureza acabaram se formando durante esse período.
Em resposta a esta situação, visando permitir a regularização pelos contribuintes e também recompor a arrecadação, os Estados, por meio do CONFAZ, têm aprovado Convênios autorizando a concessão de anistias, parcelamentos e prorrogações. Desde o início deste mês de março, diversos Convênios com esse conteúdo foram aprovados, conforme se examinará adiante.
Assim, deve-se ficar atento às instituições e às regulamentações dos programas pelos Estados, pois boas oportunidades poderão surgir para a regularização de passivos tributários. Para tanto, é fundamental a análise, caso a caso, das condições a serem estabelecidas pelos Fiscos estaduais.
Convênio 32/2021 – Santa Catarina
Publicado em 22/03, este Convênio alterou o anterior Convênio 06/2021, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas relacionados ao ICMS, para que os débitos abrangidos pela benesse passem a ser aqueles com fato gerador ocorrido entre 1º/03/2020 e 31/12/2020 (a data limite anterior era 30/09/2020). A autorização prevê descontos de multa e juros vão de 25% (modalidade até 60 parcelas) até 90% (para pagamento à vista até 31/08/2021).
Convênio 31/2021 – Alagoas
Publicado em 22/03, este Convênio alterou o Convênio 121/2016, que autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, de modo a que os débitos abrangidos sejam aqueles com fato gerador ocorrido até 31/12/2020.
Essa autorização abarca fatos geradores do ICMS não abrangidos pelo Simples Nacional, ficando excluído, ainda, o imposto devido por substituição tributária, bem como o devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, entre outras hipóteses restritivas especificadas.
O Convênio 121/2016 autoriza pagamento (i) mediante redução de base de cálculo que resulte em carga tributária de 5,0%; (ii) em parcela única, com redução de até 70% das multas punitivas e moratórias e de até 80% do valor dos juros; e (iii) em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de até 50% do valor das multas punitivas e moratórias e 60% do valor dos juros.
Convênio 30/2021 – Alagoas, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe
Publicado em 22/03, este Convênio alterou o Convênio 79/2020, para definir que os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a estender o prazo de adesão ao programa de parcelamento até 31/08/2021.
Esse benefício abarca créditos tributários de ICMS vencidos até 31/07/2020 e prevê redução de até 95% dos juros, multas e demais acréscimos legais, para o caso de pagamento à vista. Há também parcelamentos em diversas modalidades, atingindo até 60 parcelas, com descontos que variam entre 90% e 60%.
Convênio 23/2021 – Amapá e Sergipe
Publicado em 15/03, este Convênio alterou o anterior Convênio 77/2020, para autorizar que os Estados do Amapá e de Sergipe estendam o prazo para adesão ao programa de parcelamento até o dia 31/08/2021 (o prazo geral é de 90 dias contados da instituição do programa). Ainda, houve autorização para que o Estado do Amapá conceda a benesse para fatos geradores ocorridos até 31/12/2020. Para os demais Estados signatários (inclusive Sergipe), a data limite de ocorrência do fato gerador segue sendo 31/06/2020.
O Convênio 77/2020 autorizou reduções de até 95% dos juros e das multas punitivas e moratórias, para o caso de pagamento à vista, e previu hipóteses de parcelamento que podem chegar a até 84 parcelas, com descontos que variam entre 85% e 65% sobre juros e penalidades.
Convênio 22/21 – Maranhão e Rio Grande do Sul
Publicado em 15/03, este Convênio dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e do Rio Grande do Sul ao Convênio nº 181/2017, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.
Segundo a nova redação da cláusula primeira do Convênio de 181/2017, ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Ainda, nos termos da cláusula segunda do referido Convênio, estão os Estados e o Distrito Federal autorizados a remitir e anistiar as multas, juros e demais acréscimos legais de ICMS decorrentes de prazos de recolhimento superiores aos previstos no Convênio ICM 38/88 (10º dia do mês subsequente, para indústria, e 20º dia do mês subsequente, para o comércio), desde que inferiores ou iguais a 90 dias do mês subsequente ao que tenha ocorrido o fato gerador e desde que o valor principal do imposto tenha sido pago no referido prazo.
Convênios 17/2021 e 21/2021 – Minas Gerais
O Convênio 17/2021, publicado em 02/03/2021, e que já sofreu algumas correções pontuais pelo Convênio 21/2021, publicado em 15/03/2021, autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, com redução de penalidades e acréscimos legais.
Há autorização para concessão de desconto de 90% sobre juros e multas para pagamento à vista, bem como para a concessão de parcelamentos em diversas modalidades, podendo chegar a até 84 parcelas, com descontos que variam entre 85% e 50%.
O Convênio impõe, dentre outras condições, que a adesão do contribuinte ao programa deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição. Por outro lado, não estabelece prazo máximo para adesão ao programa ou valor mínimo para as parcelas, remetendo essa regulamentação pela legislação estadual que vier a instituir o parcelamento.
Convênio 11/2021 – Pernambuco e Mato Grosso
Publicado em 02/03, este Convênio formalizou a adesão dos Estados de Pernambuco e do Mato Grosso ao Convênio 87/2020, inicialmente autorizativo apenas para o Rio de Janeiro, e promoveu mais algumas alterações em seu texto, de modo a adequá-lo às adesões.
Relembra-se que o Estado do Rio de Janeiro já instituiu programa de parcelamento com base no referido Convênio 87/2020, nos termos da Lei Complementar nº 189/2020, regulamentada pelo Decreto 47.488/2021, sendo que o prazo para adesão está prorrogado para até o dia 29/04/2021.
No que se refere à adesão pelos Estados de Pernambuco e Mato Grosso ao Convênio, ficam autorizados os signatários, na forma da cláusula primeira, a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/08/2020, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios.
Há autorização para a concessão de desconto de até 90% sobre multa e juros, em caso de pagamento à vista, bem como para a concessão de parcelamentos que podem chegar a 60 parcelas, com descontos sobre penalidades e acréscimos legais variando entre 80% e 30%.
Delega-se às legislações internas dos Estados a disposição sobre os prazos máximos para apresentação de pedido de ingresso ao programa, os quais não poderão exceder a 90 dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por período não superior a 60 dias.
Convênio 10/2021 – Pernambuco
Publicado em 02/03/2021, este Convênio autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar juros e multa relativamente à exigência de recolhimento do saldo residual de ICMS correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido por empresa beneficiária do Programa de Estímulo à Indústria (PROIND) e aquele estabelecido como valor mínimo anual a ser recolhido, quanto ao valor vencido em 31/01/2021 ou em 05/02/2021, que tem por base os valores recolhidos no ano de 2020.
O Convênio condiciona a benesse ao pagamento espontâneo, integral à vista ou parcelado em no máximo 36 parcelas, e a que o recolhimento integral ou da primeira parcela ocorra até o último dia do segundo mês subsequente ao da edição da lei complementar estadual que instituir o benefício previsto no Convênio.
O pagamento parcelado poderá ocorrer em até a 36 parcelas, com reduções que variam de 50% a até 100%. Havendo regularização em até 6 parcelas, contribuinte não se encontrará impedido de utilizar os benefícios nos meses de janeiro até o último dia do segundo mês subsequente ao da edição da lei complementar estadual que instituir os benefícios.
Luis Carlos Fay Manfra
OAB/RS 103.342
Advogado na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados