A Lei das S.A. prevê que, anualmente, os acionistas de sociedades anônimas reúnam-se em Assembleia Geral Ordinária, a fim de apreciar matérias de maior importância para a sociedade e que repercutem nos seus direitos e de terceiros. Para as sociedades cujo exercício social se encerra em 31 de dezembro, os acionistas têm até o dia 30 de abril do ano subsequente para reunir-se.
Nessa oportunidade, serão apreciadas, deliberadas e votadas as seguintes matérias:
A mesma obrigação é prevista para as sociedades limitadas. O Código Civil estabelece que as contas dos administradores serão votadas em sede de Assembleia ou Reunião de Sócios Anual.
É importante observar que, em ambos os casos, os documentos que serão objeto de votação deverão ser disponibilizados aos sócios ou acionistas até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a assembleia. No caso das sociedades anônimas, as demonstrações financeiras, como o balanço patrimonial, também deverão ser publicadas em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação na localidade da sociedade, até 5 (cinco) dias antes da Assembleia Geral Ordinária. Estão dispensadas do dever de publicar apenas as companhias com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Embora não exista previsão legal de multa para as sociedades que deixarem de realizar a referida assembleia dentro do prazo legal, eventual prejuízo causado aos sócios pela inobservância procedimental poderá ensejar a estes o direito de ingressar com ação judicial contra os administradores da sociedade. O descumprimento do procedimento assemblear pode, ainda, obstar a participação da sociedade em processos licitatórios, os quais exigem a apresentação dos balanços patrimoniais referentes aos anos anteriores, prejudicar o andamento de registros mercantis e até mesmo dificultar a obtenção de crédito perante instituições financeiras.
Destaca-se, também, a recente mudança trazida pela Lei nº 14.030/2020, a qual alterou o procedimento para a realização de assembleias e reuniões de sócios. A normativa permitiu que o ato seja realizado de forma digital, desde que sejam respeitados os direitos legalmente previstos de participação e manifestação dos sócios e acionistas. O dispositivo legal buscou, dessa forma, adaptar o procedimento assemblear à realidade das empresas no atual contexto da crise mundial de saúde.
Estamos à disposição para o esclarecimento de dúvidas e para assessorar nossos clientes no cumprimento de tais obrigações legais.
Equipe Societária da Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados.