A revogação dos benefícios fiscais de ICMS em operações envolvendo aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares não pode ser feita mediante decreto, e sim por lei, com redução máxima baseada no foi estipulado no Convênio Confaz 42/2016.
Esse foi o entendimento da juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª vara da Fazenda Pública, que acatou os argumentos do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo (SindHosp) e suspendeu a revogação de ICMS decretada pelo governador de São Paulo, João Doria, para o setor.
Os decretos estaduais 65.254/2020 e 65.255/2020 isentam exclusivamente a compra de insumos por hospitais públicos, Santas Casas e entidades beneficentes e assistenciais hospitalares.
Segundo o sindicato, os decretos violam artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, que estabelece que cabe a lei complementar regular a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal.
“Sendo assim, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN, afastando-se as revogações e restrições dos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020 em relação aos insumos médico-hospitalares, medicamentos, medicamentos para tratamento do vírus da Gripe A, medicamentos para tratamento do vírus da AIDS e medicamentos para tratamento de câncer, como postulado, devendo a impetrada se abster de incluir o débito no CADIN, Serasa e encaminhá-lo para protesto”, escreveu a juíza, ao acolher os argumentos do SindHosp.
Fonte: Conjur