Com fundamento na Lei nº 15.576/2020, foi alterado, no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, § 4º, a nota 05 para estabelecer que a exigência do pagamento de diferencial de alíquotas na entrada de mercadorias recebidas de outro Estado, exceto daquelas sujeitas ao regime de substituição tributária relacionadas no Apêndice II, seções II e III, relativo às operações subsequentes não se aplica:
Essa alteração produz efeitos a partir de 1º.01.2021.(Decreto nº 55.693/2020 – DOE RS – 2ª Edição de 30.12.2020).
Fonte: Editorial IOB