Devido ao débito de baixo valor e à manifesta intenção de regularizar a situação tributária, a 2ª Vara Federal de Cascavel (PR) determinou que uma empresa farmacêutica inadimplente fosse reincluída no Simples Nacional.
A farmácia deixou de pagar a contribuição previdenciária e os tributos do Simples Nacional em fevereiro do ano passado. No mandado de segurança impetrado com pedido de liminar, a empresa, representada pelo advogado, alegou que isso teria ocorrido por problemas financeiros.
A guia da contribuição previdenciária foi quitada em setembro daquele ano, dentro do prazo estipulado pela Receita Federal em comunicado oficial. O débito pendente foi pago em janeiro de 2020. Mas, em setembro deste ano, o recurso administrativo contra a decisão de sua exclusão do regime simplificado não foi conhecido, por intempestividade. A defesa argumentou que a medida seria desproporcional.
A juíza Suane Moreira Oliveira concordou com os argumentos da defesa. Ela destacou a demora para a emissão da decisão que não aceitou a contestação à exclusão do sistema de tributação.
Além disso, a magistrada lembrou que a medida prejudica apenas a empresa: “É sabido que a reinclusão da parte impetrante no regime de tributação do Simples Nacional é medida facilmente reversível que não causa prejuízo à Fazenda Pública, ao passo que, persistindo a sua exclusão, não gozará de benefícios fiscais estendidos às concorrentes”.
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5007830-16.2020.4.04.7005
Fonte: Conjur