16/10/2020
Pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes retirou da pauta do plenário virtual caso em que se discute a preferência da União em execução fiscal, em concurso entre pessoas jurídicas de direito público interno, prevista no CTN – Código Tributário Nacional e na lei de execuções fiscais.
Antes do pedido, a relatora Cármen Lúcia votou por derrubar essa preferência. No entendimento da ministra, após a promulgação da Constituição Federal de 88, os entes federativos se tornaram autônomos e o tratamento entre eles passou a ser isonômico.
Assim, por concluir que a preferência da União em execuções não está alinhada ao ordenamento constitucional vigente, a ministra propôs a invalidade do dispositivo com a medida e o cancelamento da Súmula 563, de mesmo sentido, editada pelo Supremo com fundamento no regimento constitucional de 1967.
A ADPF 357 foi ajuizada pelo governo do DF para questionar regra contida no artigo 187, parágrafo único, do CTN que estabelece a preferência da União em relação a estados, municípios e DF na cobrança judicial da dívida. Para o governo distrital, a previsão contraria a Constituição Federal, prejudica a recuperação da dívida ativa e as contas dos governos locais.
Segundo a procuradoria do DF, a previsão de escalonamento presente no artigo contraria o disposto no artigo 19, inciso III da Constituição Federal, segundo o qual é vedado à União e demais entes federativos criar preferências entre si.
Na ação, o governo pediu a suspensão do artigo 187 do CTN e do artigo 29 da lei de execuções fiscais (lei 6.830/80), que reproduz o disposto no Código.
Fonte: Conjur