O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as corretoras de títulos e valores mobiliários não podem deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores das comissões que são repassadas aos agentes de investimentos – os profissionais que atuam na captação dos recursos. É a primeira vez que a Corte se posiciona sobre esse tema. O julgamento ocorreu em sessão realizada ontem na 2ª Turma.
A discussão, nesse caso, era saber se essas comissões poderiam ser classificadas como despesa de intermediação financeira. Se a resposta tivesse sido positiva, a corretora teria passe livre para as deduções. A Lei nº 9.718, de 1998, no artigo 3º, prevê expressamente que isso ocorra.
Para os ministros da 2ª Turma, no entanto, as despesas que as corretoras têm com esses pagamentos referem-se à simples contratação de serviços profissionais. “Inconfundível com a atividade de intermediação financeira”, frisou o ministro Herman Benjamin, relator do caso, em seu voto, sendo acompanhado por todos os demais julgadores.
Os ministros analisaram esse tema por meio de um recurso apresentado pela SLW Corretora de Valores e Câmbio contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo (REsp 1872529).
Os desembargadores haviam negado o pedido, mas por um motivo diferente. Entenderam que as corretoras não fazem intermediação financeira. Essa seria uma atividade exclusiva dos bancos. E, assim sendo, os gastos com as comissões constituiriam despesas administrativas, que devem ser incluídas no cálculo do PIS e da Cofins.
Em defesa oral, o advogado Diogo Ferraz, que atuou para a empresa no caso, chamou a atenção dos ministros para a própria Lei nº 9.718. A norma inclui, nominalmente, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários entre as instituições que podem deduzir as despesas de intermediação financeira.
“Houve uma confusão entre intermediação financeira e intermediação bancária. As financeiras incluem expressamente a aplicação de recursos próprios ou de terceiros e atividades relacionadas à compra e venda de ações”, afirmou.
Diogo Ferraz acrescentou que as corretoras só são consideradas instituições financeiras porque realizam intermediação financeira. Se não fosse assim, ele disse aos ministros, não haveria qualquer sentido razoável em atribuir o mesmo tratamento regulatório e tributário.
O advogado sustentou ainda que as despesas com os agentes de investimentos “estão intrinsecamente relacionadas com essas atividades” e, por isso, as corretoras poderiam deduzir tais gastos da base do PIS e da Cofins. “Não é despesa meramente administrativa. Está vinculada à atividade-fim da corretora”, enfatizou.
Os ministros da 2ª Turma do STJ deram razão à empresa quanto ao primeiro ponto: de que as corretoras realizam atividades de intermediação financeira. “Mas não é essa a questão jurídica debatida no coração deste recurso especial”, disse o relator, concordando, então, com a tese da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de que tais valores têm de ser classificados como “despesa relativa a um serviço financeiro prestado pelos agentes às corretoras”.
O procurador Marcelo Kosminsky, da PGFN, disse que no Manual de Normas do Sistema Financeiro, elaborado pelo Banco Central para facilitar a fiscalização das instituições, corretagem, emolumentos e comissões constam como despesas de serviços do sistema financeiro e não como despesas de captação. “Trata-se, portanto, de despesa administrativa e a legislação tributária veda expressamente a dedução da base de cálculo dos tributos.”
Fonte: Valor Econômico