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11/09/2020

Toffoli suspende julgamento sobre Funrural para produtor pessoa jurídica

04/09/2020

Se prevalecer o entendimento do relator, contra a cobrança do Funrural, a União pode perder R$ 1,7 bilhão

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista do processo que definirá se o produtor rural que atua como pessoa jurídica está sujeito ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), suspendendo a votação. Esse julgamento ocorre no Plenário Virtual da Corte e tinha previsão de desfecho para esta sexta-feira.

O placar, por enquanto, está em 2 a 1. O ministro Marco Aurélio, relator do caso, votou contra a cobrança e foi acompanhado por Edson Fachin. Já Alexandre de Moraes divergiu.

Se prevalecer o entendimento do relator, contra a cobrança do Funrural, a União pode perder R$ 1,7 bilhão, segundo consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). E se tiver que devolver o que as agropecuárias pagaram nos últimos cinco anos, a conta aumenta, alcançando R$ 8,3 bilhões.

Pelo regimento da Corte, o ministro Dias Toffoli tem 30 dias, renováveis por mais 30, para devolver o processo para julgamento.

Contexto

Essa discussão entra em pauta três anos depois de os ministros terem declarado constitucional a cobrança do Funrural para o produtor pessoa física. A sistemática, nos dois casos, é a mesma: a substituição da cobrança sobre a folha de salários pela cobrança sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Mas no caso da pessoa jurídica existe uma peculiaridade: o produtor, além do Funrural, recolhe Cofins, que também incide sobre a receita bruta. Advogados afirmam que, por esse motivo, fica configurada bitributação.

Os ministros julgam esse tema por meio de recurso apresentado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, localizado no Rio Grande do Sul, que favoreceu a contribuinte de Santa Maria – RS (RE 700922).

Eles discutem se o artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870, de 1994, que estabelece o Funrural para o produtor pessoa jurídica, tem base na Constituição Federal.

Votação

“A participação no custeio da seguridade social não pode ser levada ao extremo, de modo que a contribuição se faça a qualquer custo, inobservadas as fontes descritas no artigo 195 da Constituição Federal”, afirma em seu voto o ministro Marco Aurélio, o relator.

Já o ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, entende que não houve a criação de um novo tributo, com a lei de 1994, mas somente a substituição da base de incidência.

“Cumpre esclarecer que as pessoas jurídicas produtoras rurais empregadoras, desde a Lei 8.212/1991 até a edição da Lei 8.870/1994, contribuíam para seguridade social, por meio de contribuição social incidente sobre a sua folha de salários. Em 1994, essa contribuição foi substituída por outra”, diz no voto.

Esse julgamento terá repercussão geral. A decisão, quando proferida pelos ministros, portanto, terá de ser seguida por todas as instâncias no julgamento de ações sobre o mesmo tema.

Fonte: Valor Econômico

 

 

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