O Governo de Goiás, por meio da Lei 20.840/2020 (DOE GO de 03.09.2020), em razão da situação de emergência na saúde pública do estado, pela disseminação do novo coronavírus (COVID-19), determinou a suspensão extraordinária das seguintes medidas administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Economia:
i) inscrição de débito em dívida ativa, nos termos do disposto no art. 190-A da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE. Destaca-se que tal suspensão não implica dilação dos prazos para pagamento de créditos tributários ou não tributários.
ii) encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal à Procuradoria-Geral do Estado, se for o caso, nos termos do previsto no art. 190-B do CTE; e
iii) denúncia do parcelamento, em decorrência da ausência do pagamento de parcelas, nos termos previstos na legislação.
Ressalta-se que as hipóteses dos itens “ii” e “iii” anteriormente citados, alcançam o crédito não tributário, nos termos do previsto no art. 196 do CTE.
No tocante à suspensão da denúncia de parcelamento, tem-se que:
i) não alcança as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de crédito tributário cujo prazo para pagamento tenha expirado em data anterior a 13.03.2020;
ii) não implica prorrogação do prazo de pagamento das parcelas;
iii) não suspende a incidência de juros e atualização monetária; e
iv) não gera direito à restituição de quantias eventualmente recolhidas.
Por fim, a suspensão prevista na lei em referência não se aplicará para as situações que impliquem a ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário.