A tese é semelhante à da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
Por Beatriz Olivon e Joice Bacelo
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir, até a próxima sexta-feira, se as empresas podem retirar da base de cálculo do PIS e da Cofins as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito. Empresas que atuam no comércio de bens e serviços, de tecnologia e todas com parte significativa de suas vendas feitas com o uso de cartão são diretamente afetadas por essa discussão. E elas saíram na frente.
O tema começou a ser julgado hoje no Plenário virtual, com o voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello. O ministro votou pela exclusão das taxas da base de cálculo.
A tese é semelhante à da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. As empresas questionam se essas taxas configuram receita ou faturamento. Para a Fazenda Nacional, a resposta é sim. O órgão não tem ainda estimativa dos valores envolvidos.
Os ministros julgam esse tema por meio de um recurso apresentado pela HT Comércio de Madeiras e Ferragens, de Sergipe (RE 1049811). A empresa alega, no processo, que como há retenção de percentual variável pelas administradoras de cartões para remuneração pelo serviço prestado, não recebe toda a quantia paga pelas mercadorias comercializadas. E como essa fatia não é dela, deveria ser excluída.
O pedido da empresa foi negado pela primeira instância e pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região. Para os desembargadores, as parcelas descontadas não são dedutíveis do faturamento. Eles alegaram que não poderiam criar um abatimento não previsto nas leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003.
Para o relator, ministro Marco Aurélio Mello, a controvérsia sobre valores tributáveis por PIS e Cofins não é nova no STF. Nesse sentido, citou a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins em 2017.
Nas vendas por meio de cartão de crédito ou débito, o comerciante cede à administradora o direito de cobrar do cliente o valor da operação. Depois que é efetuada a transação, o repasse ao vendedor sofre o desconto da comissão pelo uso da máquina. O procedimento, sinaliza a impossibilidade da inclusão do valor na base do PIS e da Cofins, segundo o relator.
“Se não há o aporte, ao patrimônio da empresa, da quantia, surge descabida a imposição tributária”, afirma. Para o ministro, o simples registro contábil da entrada do valor não a transforma em receita.
Esse tem tema repercussão geral reconhecida. A decisão, quando proferida pelos ministros, terá de ser seguida por todas as instâncias nos julgamentos de ações sobre o mesmo assunto.
O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte. Nesta plataforma, os ministros têm até uma semana para proferirem os seus votos. Como teve início nesta sexta-feira, a previsão é de que se tenha um desfecho até o dia 4 de setembro – se não houver pedido de vista ou destaque.
Fonte: Valor Econômico