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28/08/2020

STF: Isenção de IPI deve abranger carros adquiridos por pessoas com deficiência auditiva

25/08/2020

Placar foi de 10 a 1, vencendo o voto do relator Toffoli.

Por 10 a 1, ministros do STF decidiram por declarar a inconstitucionalidade por omissão da lei 8.989/95, a qual exclui deficientes auditivos da isenção de IPI na compra de automóveis.

Estabeleceu-se, ainda, o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão legislativa.

O caso foi julgado em plenário virtual, em votação finalizada na sexta-feira, 21.

Caso

O então PGR Rodrigo Janot ajuizou ação pedindo que fosse estendido aos deficientes auditivos benefício fiscal para a aquisição de automóveis. Na ADO 30, Janot questiona dispositivo da lei 8.989/95 que prevê a isenção do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados para pessoas com deficiência, mas não inclui entre os beneficiários os deficientes auditivos.

Segundo o PGR, a omissão implica violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos no artigo 1º, inciso III, e no artigo 5º, caput, da CF. Para Janot, a isenção do IPI para automóveis adquiridos por deficientes condiz com o princípio da dignidade da pessoa humana, mas a ausência desse direito para os deficientes auditivos cria uma discriminação injustificada.

Procedência do pedido

Dias Toffoli, relator, votou pela procedência dos pedidos, de modo a declarar a inconstitucionalidade por omissão da lei 8.989/95, determinando-se a aplicação de seu art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela lei 10.690/03, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa.

Votou, ainda, por estabelecer o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão legislativa.

S. Exa. explicou que há quem argumente que o benefício fiscal previsto no dispositivo impugnado seria dirigido às pessoas que, por força de deficiência, teriam dificuldade ou impossibilidade de locomoção, razão pela qual não haveria sentido aplicá-lo em benefício das pessoas com deficiência auditiva. “Em meu modo de ver, as alegações formuladas nessa direção igualmente não merecem prosperar.”

Toffoli afirmou que diversos estudos demonstram que a deficiência auditiva geralmente traz diversas consequências, como comprometimento da coordenação, do ritmo e do equilíbrio. “Consequências desses tipos, em meu entendimento, dificultam a locomoção da pessoa com essa deficiência”.

“Destaco que, não obstante o Poder Público tenha, por meio do benefício fiscal em análise, implementado as aludidas políticas públicas, ele o fez de maneira incompleta e discriminatória. Afinal, as pessoas com deficiência auditiva não foram incluídas no rol dos beneficiados de tais políticas. E, ao assim proceder, ofendeu não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais das pessoas com deficiência auditiva.”

Acompanharam o relator: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

Divergência

Ministro Marco Aurélio abriu divergência. S. Exa. afirmou:

“Ausente regulamentação quanto a deficiente auditivo, constitui passo demasiado largo fixar prazo, ao legislador, visando a adoção de providências. Mantenho-me fiel ao que venho sustentando, em se tratando da mora de outro Poder. Não cabe ao Supremo, sob pena de desgaste maior, determinar prazo voltado à atuação do Legislativo. É perigoso, em termos de legitimidade institucional, uma vez que, não legislando o Congresso Nacional, a decisão torna-se inócua.”

Fonte: Migalhas

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