Uma dos mais esperadas discutia possibilidade de lei impor restrições para o aproveitamento de crédito do imposto
Por Joice Bacelo e Beatriz Olivon
Pelo menos quatro julgamentos importantes envolvendo a cobrança de impostos estaduais foram concluídos no Supremo Tribunal Federal (STF). Os contribuintes perderam um dos mais esperados, que discutia a possibilidade de lei complementar impor restrições para o aproveitamento de crédito de ICMS.
A maioria dos ministros votou por manter a restrição. O placar teve ampla diferença de votos: 8 a 2. Somente o relator, Marco Aurélio, e o ministro Edson Fachin deram razão às empresas (RE 601967).
Esse tema foi julgado por meio de recurso que questionava a aplicação da Lei Complementar nº 122, de 2006, que fixou data para que os contribuintes pudessem tomar crédito sobre bens de uso e consumo – não utilizados diretamente no processo de produção (materiais de escritório e de limpeza, por exemplo).
Por essa lei, só a partir de 2011 poderia haver o aproveitamento. Outras normas foram editadas depois e jogaram ainda mais para frente esse prazo. Hoje, vale a Lei Complementar nº 171, de 2019, que permite a tomada dos créditos apenas em 2033.
O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Ele afirma, no voto, que o direito ao creditamento do ICMS, estabelecido pela Constituição, depende da edição de lei complementar. “A meu ver, o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar”, diz.
Moraes também votou contra os contribuintes em um outro julgamento envolvendo ICMS. Mas, desta vez, ficou sozinho. Nove ministros deram razão às empresas, proibindo os Estados de cobrar ICMS de forma antecipada.
Isso vinha ocorrendo com empresas que adquirem mercadoria de outro Estado para revender ao consumidor final. Elas estavam sendo cobradas no momento em que recebiam o produto e não na revenda – quando ocorreria a circulação da mercadoria (fato gerador do ICMS).
Os ministros julgaram esse tema por meio de recurso apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul, que tem a cobrança antecipada do ICMS estabelecida no Decreto n º 40.900, de 1991 (RE 598677).
O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que, “no regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucional a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo, já que o aspecto temporal do fato jurídico tributário está submetido à reserva legal”.
Outros dois julgamentos também concluídos no plenário virtual do STF, nesta semana, tratam de guerra fiscal. Um deles é a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 3692.
Os ministros permitiram que São Paulo restrinja o direito ao crédito de contribuinte que adquire produto sujeito ao ICMS de fornecedor que está em outro Estado e goza de benefícios fiscais ou financeiros não aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O outro caso trata da ADPF 198. Os ministros declararam constitucional a exigência de votação unânime no Confaz para permitir que Estados concedam incentivos de ICMS.
“Com essas duas decisões [sobre guerra fiscal] o STF demonstra posição no sentido de desincentivar os Estados a continuarem a antiga prática de concessão irregular de benefícios fiscais, fortalecendo o Confaz”, avalia uma advogada tributarista.
Fonte: Valor Econômico