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17/08/2020

Tema 456 – Repercussão Geral – Vitória dos Contribuintes no STF

17/08/2020

Já conta com seis votos favoráveis à tese dos contribuintes o julgamento virtual relacionado ao Tema 456 – que trata da possibilidade de cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias  adquiridas em outro ente da Federação, através de decreto regulamentar. O processo escolhido pela Suprema Corte para representar a controvérsia (RE 598677) é patrocinado pela Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados.

O Relator,  Ministro Dias Toffoli, negando provimento ao recurso extraordinário apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul, votou no sentido da impossibilidade de decreto estadual exigir o recolhimento antecipado do ICMS, sem substituição tributária, na entrada de mercadoria adquirida de outro Estado.

Segundo o Ministro Relator,  o recolhimento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria, sem substituição, está submetido à reserva legal, pois há alteração do critério temporal, sendo inconstitucional, portanto,  a regulação da matéria por decreto do poder executivo.

Os Ministros Roberto Barroso, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowiski, Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o Relator. O Ministro Roberto Barroso sugeriu a fixação da seguinte tese de Repercussão Geral: “somente lei em sentido formal pode determinar a antecipação do pagamento de ICMS próprio para momento anterior à ocorrência do fato gerador”.

Assim, ainda que não concluído o julgamento virtual  – que deve encerrar hoje, já há maioria de votos acolhendo a tese dos contribuintes.

 

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