Já conta com seis votos favoráveis à tese dos contribuintes o julgamento virtual relacionado ao Tema 456 – que trata da possibilidade de cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da Federação, através de decreto regulamentar. O processo escolhido pela Suprema Corte para representar a controvérsia (RE 598677) é patrocinado pela Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados.
O Relator, Ministro Dias Toffoli, negando provimento ao recurso extraordinário apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul, votou no sentido da impossibilidade de decreto estadual exigir o recolhimento antecipado do ICMS, sem substituição tributária, na entrada de mercadoria adquirida de outro Estado.
Segundo o Ministro Relator, o recolhimento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria, sem substituição, está submetido à reserva legal, pois há alteração do critério temporal, sendo inconstitucional, portanto, a regulação da matéria por decreto do poder executivo.
Os Ministros Roberto Barroso, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowiski, Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o Relator. O Ministro Roberto Barroso sugeriu a fixação da seguinte tese de Repercussão Geral: “somente lei em sentido formal pode determinar a antecipação do pagamento de ICMS próprio para momento anterior à ocorrência do fato gerador”.
Assim, ainda que não concluído o julgamento virtual – que deve encerrar hoje, já há maioria de votos acolhendo a tese dos contribuintes.