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11/08/2020

RS – Porto Alegre autoriza atividades de comércio e de serviços nesta semana

11/08/2020

Publicado em meio ao anseio dos comerciantes e da população pela retomada das atividades, a Prefeitura de Porto Alegre editou o Decreto nº 20.683/2020 (DOM de 10.08.2020), autorizando a reabertura do comércio e de serviços na capital.

Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como as atividades da construção civil, observando-se as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22, 23 e 25 do Decreto nº 20.625/2020. No entanto, os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar somente de quarta à sexta-feira, das 10h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento. Já os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar somente de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

Ficam autorizadas as atividades de construção civil e indústria. Em relação às atividades permitidas, o Decreto estabelece a observância de determinadas regras para as atividades de salões de beleza e barbearias; academias; serviços sociais autônomos, das entidades sindicais, dos serviços do ramo imobiliário, dos escritórios de advocacia e contabilidade; restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares. Para estes últimos, o funcionamento fica permitido de segunda a sexta-feira, das 11h às 17h para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras de higienização e funcionamento previstas no art. 21 do Decreto 20.625/2020. Quando o funcionamento for por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), não há restrição de horário, sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

O Decreto igualmente estabelece que o transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários, observada, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 10 (dez) nos ônibus comuns e a 15 (quinze) nos ônibus articulados, sendo vedado o embarque nos veículos que atingirem esse limite.

O Decreto e suas determinações têm vigência no período de 11 de agosto de 2020 a 16 de agosto de 2020.

 

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