Igualmente em atenção à crise decorrente da pandemia da Covid-19 e à necessidade de fomentar a economia paranaense, foi publicado o Decreto nº 5.371/2020 (DOE de 07.08.2020), que altera o Decreto n° 6.434/ 2017 (Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo), passando a prever que nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com desempenho baixo ou médio-baixo, segundo o Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM), excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba (com exceção às cidades pertencentes ao Vale do Ribeira), o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses já previstas (transferência para pagamento de bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas, exceto veículos produzidos em outras unidades federadas; e material destinado a obra de construção civil do empreendimento), poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 100% do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as seguintes condições:
I – o estabelecimento no qual esteja sendo executado o investimento não poderá participar de regime de apuração centralizada do ICMS;
II – tratando-se de investimento para a instalação de estabelecimento filial, o contribuinte deverá se comprometer com a manutenção da soma do ICMS das demais unidades que possuir durante todo o período de duração do protocolo de intenções;
III – considerar-se-á, para fins de apuração do ICMS histórico e determinação do ICMS pago ao Estado do Paraná a ser mantido, a média dos últimos 12 meses anteriores à data do protocolo;
IV – a autorização desta forma de uso de créditos recebidos em transferência poderá ser concedida pelo prazo de 4 (quatro) anos, obrigando-se o estabelecimento a permanecer no local por, no mínimo, dois anos além do período pactuado em protocolo de intenções;
V – a autorização poderá ser prorrogada por 4 (anos) desde que ocorra a realização de novos investimentos para fins de ampliação do estabelecimento;
VI – não poderá ser utilizado para abater ICMS devido por substituição tributária;
VII – no caso de implantação, o novo estabelecimento não pode resultar de mudança de endereço (relocalização) de estabelecimento do contribuinte localizado em outra cidade deste Estado, ainda que constituída como nova filial;
VIII – o montante total do investimento a ser efetuado deverá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
IX – o limite de tempo e de valor de que tratam os artigos 8° e 10 do Decreto nº 6.434/2017 poderão ser ampliados em até 100%.
Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com desempenho baixo ou médio-baixo, segundo o índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM), pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses já previstas, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 50% do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as mesmas condições referidas anteriormente.