O juiz de Direito Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, de Curitiba/PR, determinou a reinclusão de empresa no Refis estadual, instituído pela lei 19.802/18. Magistrado considerou o período de pandemia e o fato de o contribuinte não ser devedor corriqueiro.
O contribuinte havia aderido ao parcelamento fiscal dos débitos constituídos perante o Estado do Paraná, contudo, em razão dos prejuízos ocasionados pela pandemia deixou de adimplir o ICMS do mês de março, e, por isso, foi excluído do Refis.
O juiz, ao deferir a liminar, afirmou que as autoridades coatoras não se atentaram aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
“O documento (…) retrata o pagamento do ICMS pela parte impetrante, inclusive em datas posteriores a março/2020, de modo que há indicativo firme de que não se operou qualquer das hipóteses de revogação do parcelamento.”
Ante o exposto, deferiu a liminar e determinou a reinclusão da impetrante no Refis instituído pela lei 19.802/18.
Fonte: Migalhas