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31/07/2020

TRF mantém IRRF sobre remessas ao exterior

28/07/2020

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem conseguido, por meio de nova argumentação, manter na Justiça a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços e assistência técnica. As decisões são do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, e levam em consideração “letras miúdas” de tratados internacionais firmados pelo Brasil para evitar a bitributação.

A nova tese começou a ser trabalhada pela PGFN em 2016, depois de duas decisões desfavoráveis no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para fugir da tributação, as empresas alegam que a renda proveniente dos serviços técnicos prestados no Brasil deve ser considerada como lucro e ser tributada fora.

A PGFN passou a argumentar, porém, que na maioria dos acordos internacionais há anexos (ou protocolos) esclarecendo que, em se tratando “serviços técnicos” ou de “assistência técnica”, aplica-se por equiparação o mesmo regime jurídico reservado aos “royalties”, que são tributados no país de origem. Pela leitura equivocada dos tratados, segundo o órgão, empresas de grande porte acabam não recolhendo o Imposto de Renda, nem na origem nem no destino.

Nos processos, os procuradores da 3ª Região alegam que os tratados internacionais não se limitam ao texto principal. Há pontos relevantes em anexos e frente a eles, afirmam, a tributação no Brasil da remuneração por serviços técnicos estaria autorizada. “Não é que a gente chama o serviço técnico de royalties, mas dá o tratamento de royalties”, afirma James Siqueira, procurador-chefe da Divisão de Acompanhamento Especial da PGFN em São Paulo .

Dos 32 tratados assinados pelo Brasil, 27 têm protocolos e todos expandem o conceito de royalties. Só não há protocolos nos acordos firmados com a Áustria, França, Finlândia, Japão e Suécia.

Desde a decisão do STJ, em 2012, aumentaram muito os pedidos das empresas para aplicar tratados e, segundo a PGFN, alguns eram diferentes da tese julgada, envolvendo serviços de advogados ou de natureza biológica, por exemplo.

O objetivo é que o STJ volte a analisar a tese pela perspectiva dos protocolos, de acordo com o procurador-chefe. Já existe um processo sobre o tema aguardando julgamento pelos ministros.

Hoje, em São Paulo, há cerca de 70 processos sobre o tema. Boa parte dos casos são preventivos, ou seja, as empresas entraram com mandados de segurança antes de ter qualquer discussão com a Receita Federal. Como a apuração da base de cálculo é feita pelos contribuintes, a PGFN não conhece os valores de cada caso. Mas, no geral, são discussões milionárias.

“Pior que a situação de ter dois Estados tributando a mesma coisa é ter dois não tributando nada”, afirma Siqueira. A preocupação, acrescenta, é com a arrecadação e com a coerência da posição do Brasil em relação a outros países. “Se a Holanda também entende que deve-se tributar na origem, acha que o Brasil vai cobrar o imposto. E se não se tributa, a empresa fica sem pagar nada.”

A 3ª Turma do TRF da 3ª Região reconheceu a cobrança do IRRF após aplicar os anexos dos tratados Brasil-Alemanha (processo nº 0024442-10.2001.4.03.6100) e Brasil-Espanha (processo nº 5023086-93.2018.4.03.6100). A 4ª Turma também já decidiu dessa forma em relação ao acordo Brasil-Argentina (processo nº 0004819- 10.2014.4.03.6130).

Na decisão envolvendo o tratado Brasil-Espanha, a 3ª Turma afirma que “é certo que a prestação de serviços técnicos e assistência técnica estão sujeitas à incidência na fonte do imposto de renda quando da remessa ao exterior do pagamento do contrato, por configurarem, por equiparação, aos royalties, já que serviços de consultoria exigem profundos conhecimentos e habilidades técnicas de análise especializada por parte da contratada”. O entendimento foi unânime.

No caso do acordo Brasil-Argentina, a 4ª Turma manteve a tributação por quatro votos a um. Para a maioria dos desembargadores, as atividades elencadas nos contratos questionados, indicam a prestação de serviços técnicos e de assistência técnico científica e mostra-se cabível a tributação no país do qual esses pagamentos são originados, o Brasil.

“A previsão expressa na referida convenção, da possibilidade de tratar os valores das remessas dos contratos de prestação de serviços como royalties, implica na incidência do IRRF”, afirma em seu voto a relatora do caso, desembargadora Monica Nobre.

De acordo com advogados, o STJ já decidiu que os tratados internacionais devem prevalecer sobre a legislação nacional. Para ela, somente nos casos que envolvem transferência de tecnologia haveria similaridade com os royalties. “Existe um esforço da procuradoria para estabelecer que [a cobrança] seria válida na maioria dos casos, ainda que sem transferência de tecnologia”, afirmam, acrescentando que cabe ao Poder Judiciário analisar as situações específicas.

 

*Alterado

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