A seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de sua Comissão Especial de Assuntos Tributários (Ceat), enviou à 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) pedido de ingresso como amicus curiae em ação que analisará se o entendimento sobre o artigo 16, parágrafo 3º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), deve ser uniformizado.
No julgamento da questão de ordem, inicialmente marcado para o dia 13 de agosto, o colegiado analisará se é possível ao contribuinte, em embargos à execução fiscal, debater a regularidade das decisões administrativas que não homologaram ou consideraram não declaradas as compensações administrativas anteriormente feitas e cujos débitos deram ensejo ao ajuizamento pela União da execução fiscal embargada.
Em sua petição de amicus curiae, a OAB-RJ sustenta que a análise do contexto histórico das normas que tratam do instituto da compensação cível e tributária permite concluir que a vedação contida no artigo 16, parágrafo 3º, da Lei de Execuções Fiscais, engloba apenas as seguintes situações: quando o contribuinte visa originariamente a medida em sede de embargos à execução, sem a existência de anterior pedido administrativo, ou quando oferece determinado crédito, como, por exemplo, um precatório, à compensação para obstar o prosseguimento da cobrança do tributo na execução fiscal.
Sob esse prisma, explica o presidente da Ceat, a proibição não abrangeria o controle de legalidade e constitucionalidade em sede de embargos do ato administrativo prévio que negou determinado pedido de compensação formalizado perante a Receita Federal com base nas normas que tratam sobre esse tema. Ele cita como exemplos o artigo 74 da Lei 9.430/1996 e o artigo 66 da Lei 8.383/1991.
“A matéria tem grande relevância jurídica ante a multiplicidade de compensações apresentadas pelos contribuintes na via administrativa, que acabam sendo indeferidas, muitas vezes, de modo equivocado pela Receita, seja sob o aspecto de divergência quanto à interpretação jurídica, quanto por questões fáticas ou até omissões por parte da autoridade administrativa. O indeferimento do pedido de compensação enseja a inscrição do débito declarado pelo contribuinte (que é considerado dívida confessa) em dívida ativa, sendo este, posteriormente, objeto de execução fiscal”, aponta.
Atualmente, há diversos casos em curso nos quais os contribuintes questionam, em embargos à execução, a liquidez de certidões de dívida ativa lastreada em débitos decorrentes de pedidos de compensação indeferidos na via administrativa. Questões como a correção e a validade do ato administrativo fiscal que deixou de homologar pedido de compensação, ou que a considerou não declarada, são as mais apontadas.
“Na eventualidade de prevalecer a interpretação restritiva do artigo 16, parágrafo 3º, da Lei de Execuções Fiscais, todas as ações dentro desse contexto podem ser extintas sem sequer ter seu mérito apreciado, afetando, naturalmente o direito de defesa dos contribuintes e igualmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição”, avalia, justificando a intervenção da OAB-RJ. Com informações da assessoria de imprensa da OAB-RJ.
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Fonte: Conjur