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10/07/2020

SC – Prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS para os estabelecimentos atingidos pelo desastre climático ocorrido em 30 de junho de 2020

10/07/2020

Por meio do Decreto n.º 713/2020, publicado no DOE SC de 09.07.2020, o Governo do Estado de Santa Catarina introduziu o art. 106-B ao RICMS-SC-2001, prorrogando o prazo para recolhimento do ICMS para os estabelecimentos que comprovadamente tenham sido atingidos pelo desastre climático ocorrido no dia 30/06/2020, em município que, em razão disso, tenha sido declarado em estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 700, de 2 de julho de 2020 e alterações posteriores.

O prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência será prorrogado:

i) até 10 de setembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2020;

ii) até 10 de outubro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2020;

iii) até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020;

iv) até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020;

v) até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; e

iv) até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020.

Nos termos do Decreto, a comprovação da condição prevista deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

Outrossim, a prorrogação do prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação.

Cabe destacar que a prorrogação em referência não se aplica:

i) aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

ii) ao imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

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