Foi publicado nesta quinta-feira, 2, o Decreto n.º 10.414/2020, que altera o Decreto n.º 6.306, de 14 de dezembro de 2007, este responsável por regulamentar o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, o IOF.
Em razão dos efeitos da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), o governo decidiu estender por mais três meses a alíquota zero do IOF em diversas operações de crédito, tais como operações de empréstimo, operações de desconto e operações de financiamentos para aquisição de imóveis não residenciais por pessoas físicas. Também são beneficiados com a redução da alíquota a zero quando o tomador for cooperativa, quando a operação de crédito for rural (destinada a investimento, custeio e comercialização, dentre outras operações apontadas no referido Decreto.
Com esta medida, estão livres do pagamento do referido imposto estas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 2 de outubro do mesmo ano.
Cabe destacar que quando anunciou a desoneração do IOF de abril a julho para baratear as linhas de financiamento, a Receita Federal estimou um custo de R$ 7 bilhões ao governo. Somente no mês de maio, a arrecadação registou queda de R$ 2,351 bilhões devido à isenção do IOF nas operações de crédito, segundo dados divulgados pelo próprio fisco.
A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados está à disposição para fornecer orientação àqueles que tenham sua atuação impactada pela publicação do novo decreto.
Guilherme Martins Costa
Advogado na Pimentel e Rohenkohl Advogados Associados