Uma decisão contrária à lei poderia gerar um impacto econômico de R$ 54,7 bilhões, considerada a arrecadação de 2019
Por Beatriz Olivon
Nove dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideram constitucional o aumento da alíquota do PIS de 0,65% para 1,65% e a instituição do regime não cumulativo, que permite às empresas usar créditos da contribuição para reduzir a carga tributária. O julgamento do tema termina hoje, à meia-noite, em sessão virtual. Há uma única divergência, do ministro Marco Aurélio Mello e falta apenas o voto do ministro Celso de Mello. O julgamento só não será concluído se ele pedir vista.
O tema é muito importante para a Fazenda. Os ministros analisam a constitucionalidade da Lei nº 10.637, de 2002, fruto da conversão da Medida Provisória nº 66, do mesmo ano — norma que criou o regime da não cumulatividade do PIS. Pelo menos 947 processos sobe o tema estavam suspensos em 2017, aguardando o julgamento da Corte (RE 607642). Naquele ano, o ministro Marco Aurélio havia pedido vista.
Uma decisão contrária à lei pode gerar um impacto econômico de R$ 54,7 bilhões, considerada a arrecadação de 2019, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Se for necessário devolver o que foi recolhido nos últimos cinco anos, o impacto pode chegar a R$ 281,9 bilhões.
Apesar de considerar a lei válida, alguns ministros, entre eles o relator, Dias Toffoli, defenderam que a norma está em “processo de inconstitucionalização”.
No processo, a Esparta Segurança questiona a isonomia da lei de 2002. Empresas que não conseguem aproveitar créditos — porque concentram gastos em mão de obra, por exemplo — reclamam do modelo. Mas aquelas que têm faturamento anual acima de R$ 78 milhões não podem optar pelo regime cumulativo (que tem alíquotas menores) e devem permanecer na não cumulatividade.
A PGFN, por sua vez, alega na ação que apenas 1% dos contribuintes pleiteia a inconstitucionalidade de um sistema que beneficia 99% dos contribuintes brasileiros.
Embora tenha apontado alguns desajustes no sistema, Toffoli afirmou que não seria razoável declarar a inconstitucionalidade da legislação por causa disso, fazendo tudo retornar ao regime cumulativo. O relator ponderou que quando o regime cumulativo era o único existente havia prejuízos à concorrência.
Contudo Toffoli considerou necessário advertir o legislador de que o “processo de inconstitucionalização” das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que criaram os regimes da não cumulatividade do PIS e da Cofins, seria decorrente da ausência de coerência e critérios razoáveis, assim como das sucessivas alterações legislativas.
O voto do presidente da Corte foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes. No julgamento virtual, votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
Vencido, o ministro Marco Aurélio considerava que o assunto não poderia ter sido tratado em medida provisória e que a lei seria inconstitucional.
Fonte: Valor Econômico