Artigos |

26/06/2020

Iniciado Julgamento sobre a Constitucionalidade da Contribuição ao SEBRAE

26/06/2020

Teve início na última sexta-feira (19.06.2020), no Supremo Tribunal Federal, o julgamento do RE nº 603624/SC – com repercussão geral declarada – sobre a constitucionalidade ou não das contribuições destinadas ao SEBRAE/APEX e ABDI. Até o momento foi proferido voto favorável à declaração de inconstitucionalidade das exações pela relatora Ministra Rosa Weber, que sugeriu a fixação da seguinte tese: “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, “a”, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação.”

Após o voto da Ministra Rosa Weber, o Ministro Dias Toffoli solicitou vista e o julgamento foi suspenso.

A tese defendida pelos contribuintes, de que as contribuições não encontram suporte constitucional por estarem previstas sob bases econômicas diversas daquelas previstas no art. 149, § 2º, III, “a” da Constituição Federal, e por este rol deter caráter taxativo, já foi discutida quando do julgamento do RE 559.937, em 2013. Na oportunidade, o entendimento firmado, como se depreende do voto proferido pela então Ministra do STF Ellen Gracie, foi o seguinte:

A redação do art. 149, § 2o , III, a, da Constituição, pois, ao circunscrever a tributação ao faturamento, à receita bruta e ao valor da operação ou, no caso de importação, ao valor aduaneiro, teve o efeito de impedir a pulverização de contribuições sobre bases de cálculo não previstas, evitando, assim, efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam advir da eventual sobrecarga da folha de salários, reservada que ficou, esta base, ao custeio da seguridade social (art. 195, I, a), não ensejando, mais, a instituição de outras contribuições sociais e interventivas. Na linha de desoneração da folha de salários, aliás, também sobreveio a EC 42/03, que, ao acrescer o § 13 ao art. 195 da Constituição, passou a dar suporte para que, mesmo quanto ao custeio da seguridade social, a contribuição sobre a folha seja substituída gradativamente pela contribuição sobre a receita ou o faturamento.

Não seria razoável, ainda, interpretar a referência às bases econômicas como meras sugestões de tributação, porquanto não cabe à Constituição sugerir, mas outorgar competências e traçar os seus limites.”

Em resumo, o que ficou registrado naquele julgamento foi que a folha de salários, como base tributável, estaria reservada somente para o cálculo das contribuições para a seguridade social, porquanto taxativo o rol de bases econômicas para incidência das contribuições previstas no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal.

Seguindo o mesmo raciocínio, também se defende a inconstitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico ao INCRA, da contribuição social do Salário Educação, bem como da contribuição social de 10% ao FGTS instituída pela LC 110 (que, embora não esteja mais sendo exigida desde 01.01.2020, nos termos da Lei nº 13.932/19, vinha sendo cobrada desde 2001), todas elas calculadas sob bases econômicas não previstas no referido rol estabelecido no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal.

Aliás, importante salientar que o Parecer do Ministério Público Federal, nos autos do Recurso Extraordinário em julgamento, foi pelo reconhecimento da inconstitucionalidade das referidas contribuições nos moldes atuais, conforme se depreende do seguinte trecho: “não há mais como prevalecer o entendimento de que lei ordinária, ou até mesmo complementar, possa prever outra modalidade de base de cálculo para a exação, em se tratando de alíquota “ad valorem”, que não o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. É que, após a EC n° 33/2001, a base de cálculo da exação alcançou nível constitucional, não podendo, por isso, ser acrescentada outra base de cálculo ao elenco previsto constitucionalmente”.

Nesse contexto, considerando (i) o voto favorável aos contribuintes já proferido pela Ministra Relatora, (ii) o histórico do Supremo Tribunal Federal quanto ao entendimento sobre a matéria e (iii) o Parecer do Ministério Público Federal pelo reconhecimento da inconstitucionalidade das referidas contribuições, reitera-se a importância da propositura de ação questionando as contribuições destinadas ao SEBRAE/APEX e ABDI, bem como as demais contribuições aqui mencionadas, antes da finalização do julgamento do RE nº 603.624/SC, uma vez que sempre existe a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de modo a restringir o direito à recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento somente para aqueles que ingressaram com a ação antes do término do julgamento do leading case.

O Escritório Pimentel & Rohenkohl continuará acompanhando o julgamento do tema e permanece à disposição para esclarecer eventuais questionamentos sobre o assunto.

Gabriela Mancuso Firmbach

Advogada

Compartilhar