A Receita Federal planeja flexibilizar o disposto na sua Instrução Normativa nº 208 de 2002, que dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no país por pessoa física não-residente no Brasil.
Atualmente, a norma dispõe, no seu art. 2º, inciso III, alínea “b”, item 2, que considerar-se-á residente no Brasil a pessoa física que esteja no país, com visto temporário, por 184 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de até doze meses. A possibilidade de flexibilização da norma advém da recente pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), que forçou diversos residentes no exterior e estrangeiros a permanecerem no Brasil em decorrência do fechamento de fronteiras e suspensão de voos.
Em nota ao Valor Econômico, a Receita Federal afirmou reconhecer que “circunstâncias excepcionais têm provocado alteração da situação de residência fiscal de brasileiros e estrangeiros, que se encontram impossibilitados de viajar”. E acrescentou estar estudando o problema para emitir orientação às pessoas afetadas.
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) já se manifestou com orientações aos países para que esses eventos, por serem excepcionais, não impactem artificialmente a aquisição ou perda de residência fiscal.
Como se sabe, por fim, O Brasil fechou acordos com cerca de 30 países. Em geral, todos seguem um modelo padrão e preveem critérios de desempate para tratar de residência fiscal, que vão além de uma quantidade de dias estabelecidos.
A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados está à disposição para fornecer orientação àqueles que tenham sua atuação impactada pela publicação da nova lei.
Guilherme Martins Costa
Advogado na Pimentel e Rohenkohl Advogados Associados