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19/06/2020

Não incidência do IRPJ e CSLL sobre a parcela dos rendimentos das aplicações financeiras relacionadas à correção monetária – inflação do período medida pelo IPCA

19/06/2020

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgRg nos EREsp 436.302/PR, firmou o entendimento de que o IRPJ e a CSLL não incidem sobre “a correção monetária posto não ser um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita, não traduz acréscimo patrimonial, por isso que sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente restaura dos efeitos corrosivos da inflação.”.

Isso porque, ambas as Turmas[i] que compõem a 1ª Seção entendiam que “a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro é o lucro real, excluído o lucro inflacionário.”.

Diante desse entendimento consolidado, em decisões monocráticas por meio do REsp nº 1511.632/SC, da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, e do REsp nº 1.574.231/RS, firmada pela Ministra Regina Helena Costa, excluíram da incidência do IRPJ e da CSLL a parcela dos rendimentos das aplicações financeiras correspondente à correção monetária, sob o entendimento de que ambos os tributos não podem incidir sobre essa fração, mas apenas sobre o lucro real, sob pena de afronta ao art. 43 do CTN.

O fundamento decorre de que as aplicações financeiras possuem por finalidade (i) proteger o poder de compra da moeda em face do efeito corrosivo da inflação, por meio da correção monetária, representada pelo índice oficial desta, qual seja, o IPCA e (ii) formar nova riqueza, representada pela fração que ultrapassar o item (i).

Para entender os motivos pelos quais os Ministros chegaram nessa conclusão, importante ter em mente que os arts. 153, III[ii], e 195, I, “c”[iii], da CF/88, atribuíram competência à União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e instituir contribuição social sobre o lucro.

Observando os contornos constitucionais, o Código Tributário Nacional, recepcionado como Lei Complementar, prescreveu no art. 43, I e II[iv], que o Imposto sobre a Renda possui como hipótese de incidência a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, assim entendidos os acréscimos patrimoniais, que é extensível à CSLL, em virtude do que determina o art. 57 da Lei nº 8.981/95[v].

Ou seja, pelo fato do CTN ter adotado o conceito de renda como acréscimo patrimonial, conforme lecionam os professores Brandão Machado e Hugo de Brito Machado[vi], o IRPJ e a CSLL possuem como alcance e contornos adstritos a este (acréscimo patrimonial), que quer dizer “riqueza nova agregada ao  patrimônio  do  contribuinte” (REsp 1606234/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019).

Desta forma, entenderam os Ministros nas decisões monocráticas que devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL somente a parcela que ultrapassar o índice inflacionário (correção monetária), representada pelo índice oficial que é o IPCA, que, de fato, será o ganho real.

No âmbito do Tribunal Regional da 3ª Região, a 3ª Turma[vii] em recentes julgados, aplicou o entendimento acima do STJ, segundo o qual não incide IRPJ e CSLL sobre a parcela dos rendimentos das aplicações financeiras correspondente à correção monetária.

Desta forma, aos contribuintes que possuem aplicações financeiras, há a possibilidade de discussão para assegurar a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a parcela dos rendimentos correspondente à correção monetária, bem como o indevidamente recolhido.

O Escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.

Kahuê Neves Viana

 

[i]REsp 415761/PR, Primeira Turma, publicado no DJ de 21.10.2002; AgRg no REsp 636344/PB, Primeira Turma, publicado no DJ de 04.12.2006; REsp 409300/PR, Segunda Turma, publicado no DJ de 01.08.2006; REsp 610963/CE, Segunda Turma, publicado no DJ de 05.09.2005; e AgRg no REsp 409384/PR, Primeira Turma, publicado no DJ de 27.09.2004.

 

[ii] Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(…)

III – renda e proventos de qualquer natureza;

 

[iii] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

 

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

(…)

  1. c) o lucro;

 

[iv] Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

 

[v] Art. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei.

[vi] MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, Malheiros, 2003, p.270.

 

MACHADO, Brandão. Breve Exame do Art. 43 do CTN. In: Ives Gandra da Silva Martins (coord.), Imposto de Renda: Conceitos, Princípios, Comentários. São Paulo: Editora Atlas, 1996, p.100-101.

 

 

[vii] TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 347103 – 0002580-60.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017; TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5005004-33.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/03/2020, Intimação via sistema DATA: 09/03/2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5005012-10.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 26/02/2020.

 

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