Juiz deferiu liminar ao considerar que as leis instituidoras das contribuições questionadas pelo autor são incompatíveis com o que previsto na CF.
O juiz Federal Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 1ª vara de Araçatuba/SP, concedeu tutela de urgência para desobrigar uma transportadora de cargas e logística do recolhimento da contribuição ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e do salário-educação destinado ao FNDE, abstendo-se o Fisco de adotar medida coativa ou punitiva pela sua cobrança.
Na ação contra a União, a empresa requereu a inexigibilidade total da referida contribuição apontando sua inconstitucionalidade, a teor do disposto no art. 149, § 2º, inciso iii, alínea a, da CF/88, introduzido pela EC 33/01:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (…).
III – poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Afirma, em resumo, que a contribuição tem como requisito de validade o ajustamento ao regime próprio trazido pelo art. 149, de tal modo que tais contribuições somente poderiam ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta, valor da operação ou o valor aduaneiro.
Assim, pleiteou, além da inexigibilidade, a restituição do que pago indevidamente nos últimos cinco ano; subsidiariamente, requereu a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos.
Inconstitucional
Ao analisar o pedido, o magistrado vislumbrou a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. De acordo com o juiz, o Sistema Tributário Nacional indicou, em relação a determinados tributos, quais situações reveladoras de riquezas seriam passíveis de tributação, ao apontar taxativamente quais bases econômicas – também chamadas de materialidades – poderiam vir a ser tributadas. “Tratou, pois, o poder constituinte de restringir a atuação do poder legislativo no que concerne à instituição das bases econômicas dos tributos.”
Quanto à EC 33/01, destacou que circunscreveu a instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico – CIDEs a determinadas bases econômicas taxativamente elencadas.
“Da leitura do texto constitucional é possível inferir que o inciso III do § 2º do artigo 149 restringe a instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico às seguintes bases econômicas: faturamento, receita bruta, valor da operação e valor aduaneiro – esta última em caso de importação. Por conseguinte, conclui-se que qualquer diploma legal que, ao instituir determinada CIDE, extrapole os limites das materialidades constitucionalmente arroladas pelo aludido artigo, estará inquinado pelo vício de inconstitucionalidade, se posterior à EC nº 33/2001, ou revogado (não recepcionado) pela emenda, se anterior a ela.”
Reconhecendo que as leis instituidoras das contribuições questionadas pelo autor são incompatíveis com a previsão contida na CF, pois anteriores à sua vigência, o magistrado concedeu a tutela de urgência.
Fonte: Migalhas