A Lei nº 14.011/2020 é resultante da aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 9/2020 (Medida Provisória nº 915/2019), que, entre outras providências, aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos as alterações sobre a dação em pagamento:
a) registros contábeis: os registros contábeis decorrentes da dação em pagamento, observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000 (inclusão do § 4º ao art. 4º da Lei nº 13.259/2016);
b) extinção de dívidas mediante dação em pagamento: sem prejuízo dos requisitos e das condições estabelecidos para a dação em pagamento previstos no art. 4º da Lei nº 13.259/2016, na hipótese de estado de calamidade pública reconhecido em ato do Poder Executivo federal, deve ser observado o seguinte:
b.1) crédito inscrito em DAU: o crédito inscrito em dívida ativa da União (DAU) poderá ser extinto mediante dação em pagamento de bens imóveis que possuam valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico, desde que estejam localizados nas áreas descritas nas informações de desastre natural ou tecnológico e as atividades empresariais do devedor legítimo proprietário do bem imóvel decorram das áreas afetadas pelo desastre, observando-se que (inclusão do art. 4º-A da Lei nº 13.259/2016):
b.2) crédito não inscrito em DAU: o contribuinte que se encontrar na situação mencionada, cujo crédito que se pretenda extinguir não esteja inscrito em DAU poderá solicitar sua inscrição imediata à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), desde que renuncie expressamente ao direito sobre o qual se fundamente eventual discussão judicial ou administrativa, observado, no que couber, o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 13.259/2016;
b.3) para fins da avaliação, caberão ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) a autenticação prévia e a definição do valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico, observado, no que couber, o disposto no art. 28 do Decreto-Lei nº 25/1937;
b.4) na hipótese de desastre tecnológico, consumada a dação em pagamento para a extinção dos débitos tributários, a União sub-rogar-se-á nos direitos inerentes à indenização devida pelo causador do dano e, na hipótese de inadimplemento, promoverá a inscrição em DAU dos valores apurados em procedimento administrativo próprio, observado o disposto na Lei nº 9.784/1999;
b.5) não serão aceitos imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, de utilidade e de conveniência, a serem aferidos pela administração pública federal, condicionada a aceitação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Iphan ao interesse público e à observância das normas e dos procedimentos específicos para a avaliação do bem;
b.6) efetivada a dação em pagamento, os bens imóveis recebidos serão administrados pelo Iphan, diretamente ou por meio de terceiros, mediante procedimento licitatório;
b.7) Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a necessidade e a forma de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para a aceitação da dação em pagamento;
b.8) a dação em pagamento tratada nesse item não se aplica às hipóteses de declaração de estado de calamidade pública financeira.
(Lei nº 14.011/2020 – DOU 1 de 12.06.2020)
Fonte: Editorial IOB