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12/06/2020

Aprovada Lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado

12/06/2020

Aprovada na última quarta-feira, 10 de junho, a Lei N.º 14.010/20 dispõe sobre o RJET – Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Nos termos do parágrafo único do art. 1º da nova lei, considera-se, para os fins da mesma, o dia 20 de março como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do novo Coronavírus. O artigo 2º trata de importante regra, dispondo que a suspensão da aplicação das normas referidas na lei em destaque não implica sua revogação ou alteração.

Em continuidade, a Lei N.º 14.010 passa a tratar de diversos assuntos ao longo de oito dos seus capítulos. São eles:

 

  1. Prescrição e decadência;
  2. Das pessoas jurídicas de direito privado;
  3. Das relações de consumo;
  4. Da locação de imóveis urbanos;
  5. Da usucapião;
  6. Dos condomínios edilícios;
  7. Do regime concorrencial; e
  8. Do direito de família e sucessões.

 

Destacamos, aqui, as regras de prescrição e decadência (capítulo II), bem como as regras das pessoas jurídicas de direito privado (capítulo III).

Nos termos do art. 3º da nova lei, os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor dessa lei até o dia 30 de outubro de 2020. O artigo é igualmente aplicável ao instituto da decadência. Todavia, não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupções de prazos previstos no ordenamento jurídico nacional.

Por fim, no tocante as novas regras das pessoas jurídicas de direito privado, destaca-se o artigo 5º. O artigo dispõe que a assembleia geral, inclusive para os fins de destituição dos administradores e alteração do estatuto, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão os atos constitutivos da pessoa jurídica. Impende atentar que a manifestação dos participantes poderá ocorrer através de meio indicado pelo administrador, desde que este assegure a identificação do participante e a segurança do voto.

A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados está à disposição para fornecer orientação àqueles que tenham sua atuação impactada pela publicação da nova lei.
Guilherme Martins Costa

Advogado na Pimentel e Rohenkohl Advogados Associados

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