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27/05/2020

PR – Autorizado parcelamento de débitos de ICMS-ST relativos a março a maio de 2020

27/05/2020

Conforme o Decreto nº 4.705/2020 (DOE de 26.05.2020), o Estado do Paraná autorizou o parcelamento do ICMS-ST, declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração – Substituição Tributária – GIA-ST, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, relativo a fatos geradores dos meses de março a maio de 2020, inscritos ou não em dívida ativa.

A data limite para o parcelamento é 31 de julho de 2020. O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:

I – o total do crédito tributário a parcelar não poderá ser inferior a 30 (trinta) UPF/PR – Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná, vigentes no mês do pedido (a UPF/PR para maio é de R$ 106,67, de modo que o valor mínimo atualmente seria R$ 3.200,10);

II – o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 6 (seis) UPF/PR;

III – cada modalidade de crédito deverá ser parcelada separadamente, assim consideradas, a dívida ativa e a GIA-ST.

 

No caso de se tratar de crédito tributário ajuizado, antes de requerer o parcelamento, deverá o interessado providenciar na Procuradoria Geral do Estado o TRP – Termo de Regularização para Parcelamento, mediante o pagamento dos honorários advocatícios e de prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança suficientes para a liquidação dos débitos.

Acarretará rescisão do parcelamento: o inadimplemento da 1ª (primeira) parcela no prazo previsto (até o primeiro dia útil seguinte ao cadastramento do pedido ou, acaso este seja feito no último dia útil do mês, no mesmo dia); o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a 3 (três) parcelas; o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias. No caso de rescisão do parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.

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