Publicado o Decreto n.º 9.665/2020 (DOE Suplemento 18.05.2020), que alterou o art. 221, do RCTE-GO/1997, o qual dispõe acerca da obrigatoriedade da utilização de Selo Fiscal pelo contribuinte que fabrica ou comercializa água mineral, natural ou artificial.
Assim, pela alteração em referência, restou determinada a utilização de Selo Fiscal:
i) de Controle, nos lacres de água mineral envasada em vasilhame retornável ou descartável, com conteúdo igual ou superior a 4 litros, ainda que seja proveniente de outra unidade da Federação; e
ii) Eletrônico, no vasilhame descartável, com conteúdo inferior a 4 litros, ainda que seja proveniente de outra unidade da Federação.
Ainda, o decreto acrescentou parágrafo único ao art. 221, com as seguintes hipóteses de dispensa do Selo Fiscal:
i) Se o vasilhame for copo plástico ou garrafa de vidro;
ii) Se a água mineral for procedente de unidade da Federação que exigir o selo fiscal e ele já tiver sido efetivamente afixado no vasilhame; ou
iii) Se o contribuinte envasador ou importador for estabelecido em outra unidade da Federação e o volume mensal de operação para o Estado de Goiás seja inferior a 30.000 unidades mensais de produto, em qualquer formato de embalagem descartável.