A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que a Fazenda Nacional habilite crédito tributário devido por empresa na ação de falência, mesmo após já ter ajuizado execução fiscal para a cobrança. Contribuintes costumam alegar bitributação, o que a Fazenda nega porque só receberia uma vez.
O tema foi julgado em processo envolvendo a massa falida da Vasp (Resp 1857055). A decisão foi unânime.
Esse foi o primeiro julgamento da tese na 3ª Turma da Corte. As turmas de direito público também enfrentam o assunto.
A 2ª Turma decide a favor da Fazenda e na 1ª Turma a discussão ainda está em aberto, segundo o procurador da Fazenda Nacional Marcelo Kosminsky. Para a Fazenda, é importante poder fazer o pedido na falência para ser intimada dos atos processuais e acompanhar o andamento do processo e a ordem de pagamento dos créditos.
No processo julgado pelo STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia negado o recurso da Fazenda. Os desembargadores tinham considerado que, ao fazer o pedido na execução fiscal, ela renuncia à possibilidade de pedir na falência. Isso porque não se admite dupla garantia.
Já o STJ considerou que a Fazenda pode cobrar seus créditos na execução fiscal, também se habilitar na falência e depois escolher um dos caminhos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a Fazenda tem legitimidade para os dois pedidos e, ao definir qual caminho trilhará, há a renúncia do outro. Ou paralisação da tramitação, caso a execução fiscal tenha sido proposta antes da quebra da empresa.
A relatora citou precedente da 2ª Turma (Resp 1729249), que considera que a prejudicialidade da falência para satisfazer o crédito tributário não implica ausência de interesse processual no período de habilitação do crédito tributário ou penhora. O precedente ainda aponta que não há “excesso de garantia” para a Fazenda pois, se a empresa está em situação de falência, a satisfação do crédito tributário esbarra em mais dificuldades do que em situação regular da empresa.
Ainda segundo o precedente da 2ª Turma, a legislação dá à Fazenda Pública a faculdade de ajuizar execução fiscal ou habilitar seu crédito no processo falimentar, mas não estabelece que se ela optar por uma das formas de cobrança fica impedida de utilizar a outra. Para a 2ª Turma, não há perigo na duplicidade de pagamento.
Fonte: Valor Econômico