Foi publicada nesta sexta-feira a mais nova emenda à Constituição Federal de 1988, a nº 106. A EC 106/20 institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para o enfrentamento da calamidade pública nacional decorrente do novo Coronavírus.
As determinações instituídas pela norma entram em vigor nesta sexta e serão automaticamente revogadas na data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
Conforme o texto da EC, diante do estado de calamidade pública, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes.
Com o propósito exclusivo de enfrentamento da pandemia, o Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, poderá adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes. Os processos simplificados deverão ser separadamente avaliados na prestação de contas do Presidente da República e evidenciadas, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre. O texto fixa ainda que o Poder Executivo terá de publicar, em até 15 dias após a EC entrar em vigor, as regras para o relatório bimestral.
Ponto de destaque vai para a conhecida ‘Regra de Ouro’, mecanismo constitucional que limita a capacidade de endividamento do Estado brasileiro, evitando que o governo recorra a empréstimos para pagar despesas do dia a dia, como água, luz, salários de servidores e benefícios previdenciários. A nova emenda dispensa o Poder Executivo de pedir ao Congresso Nacional autorização para emitir títulos que violem a regra. Isso será válido enquanto durar o estado de calamidade.
O Ministério da Economia deverá publicar, a cada 30 dias, relatório contendo os valores e o custo das operações de crédito realizadas no período de vigência da calamidade.
A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados está à disposição para fornecer orientação aos contribuintes que tenham eventuais dúvidas quanto ao teor e quanto aos reflexos da nova Emenda Constitucional.
Guilherme Martins Costa
Advogado na Pimentel e Rohenkohl Advogados Associados
Fonte: Migalhas