Por Joice Bacelo
Impacto da disputa aos cofres públicos é de cerca de R$ 32 bilhões, segundo Lei de Diretrizes Orçamentárias
O julgamento do processo que discute a aplicação da multa de 50% sobre o valor de restituição, ressarcimento ou compensação tributária considerados indevidos pela Receita Federal – a chamada multa isolada – foi suspenso, nesta quarta-feira, por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O RE 796939 estava em votação no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) e, por enquanto, conta somente com o voto do relator, o ministro Edson Fachin, favorável aos contribuintes.
Esse caso começou a ser julgado na última sexta-feira e tinha conclusão prevista para o fim desta semana. Agora, com o pedido de vista, não há uma nova data definida para que a discussão seja retomada.
Há repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão, quando proferida, terá de ser seguida por todas as demais instâncias. O impacto aos cofres públicos é de cerca de R$ 32 bilhões, segundo consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O relator, ministro Edson Fachin, declarou em seu voto que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”, declarou o ministro em seu voto.
A discussão, no STF, se dá em torno do artigo 74, parágrafos 15 e 17, da Lei nº 9.430, de 1996. O dispositivo prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada.
Após mudanças no decorrer dos anos, atualmente, o dispositivo legal possui a seguinte redação dada pela Lei nº 13.097/2015: “Será aplicada multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.”
Fachin baseou seu voto no artigo 5º da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.
“Nesse quadro, a aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca a compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva”, declarou o relator no voto.
Fonte: Valor Econômico