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17/04/2020

Portaria N.º 9.924, de 14 de Abril de 2020

17/04/2020

Publicada na última terça-feira, dia 14 de abril, a Portaria N.º 9.924/20 estabelece as condições para a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em dívida ativa da União (DAU).

A Portaria em comento disciplina os procedimentos, requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Dentre os objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União, cabe destacar as tentativas de assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes (art. 3º, III), e assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntários das obrigações tributárias correntes (art. 3º, V).

Já nos artigos 4º e 5º da Portaria, temos o ponto central da norma, qual seja: o detalhamento de como a cobrança da dívida ativa se dará. Nessa linha, o art. 4º dispõe que a transação extraordinária envolverá:

 

  1. O pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

 

  1. O parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e

 

  1. O diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso II para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.

 

Por sua vez, em se tratando das contribuições da seguridade social do empregador/da empresa sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, bem como do trabalhador e demais segurados da Previdência Social, o prazo de até 81 meses do inciso II cairá para até 57 meses.

Adiante, ao tratar do valor das parcelas previstas nos incisos I e II do próprio art. 4º, verifica-se esses não serão inferiores a:

 

  1. R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014; e

 

  1. R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

 

A Portaria ainda dispõe que a adesão à proposta de transação relativa a débito objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

De outro modo, se proposta pela PGFN, a adesão à transação extraordinária implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação de natureza judicial.

Cabe destacar, por fim, que o prazo para a adesão à tal transação ficará aberto até 30 de junho de 2020, nos termos do art. 9º da Portaria, bem como que tal modalidade não exclui a possibilidade de adesão às demais formas de transação já existentes e previstas na Portaria PGFN n.º 9.917/20.

A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados está à disposição para fornecer orientação aos contribuintes que tenham eventuais dúvidas quanto ao cumprimento das disposições supracitadas.

 

Guilherme Martins Costa

Advogado na Pimentel e Rohenkohl Advogados Associados.

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