Publicada em 15 de abril, a Instrução Normativa n.º 1.937 promoveu alterações em outra norma da Secretaria da Receita Federal, a IN 1.861/2018. Essa, por sua vez, estabelece os requisitos e as condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
A nova Instrução Normativa modificou o §3º do art. 3º da IN 1.861/2018 para prever que, agora, serão considerados recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.
Na redação anterior do dispositivo em destaque, estabelecia-se como recurso próprio do importador por encomenda, “o pagamento da obrigação, ainda que anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda”.
Também foram alterados os artigos 7º (alínea “b” do inciso II) e 8º (alínea “b” do inciso II) da IN RFB nº 1.862/18.
Segundo a regra do art. 7º, para cada operação de importação por conta e ordem de terceiro, o importador deveria emitir – observada a legislação específica – nota fiscal de saída na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
A nova IN da Receita Federal prevê a revogação da alínea “b” do inciso II, a qual estabelece a previsão do destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, quando aplicável.
Já o artigo 8º dispõe que, para cada operação de importação por encomenda, o importador deverá emitir, observada a legislação específica, nota fiscal de venda, na data da saída das mercadorias do estabelecimento importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o encomendante predeterminado, na qual deverão constar algumas informações.
De igual modo, a nova IN RFB prevê a revogação quanto à previsão de destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro.
A Instrução Normativa n.º 1.937 entrará em vigor no dia 04 de maio do presente ano.
A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados está à disposição para fornecer orientação aos contribuintes que tenham eventuais dúvidas quanto ao cumprimento das disposições supracitadas.
Guilherme Martins Costa
Advogado na Pimentel e Rohenkohl Advogados Associados