Foi publicada no dia 15 de abril a Instrução Normativa N.º 1.938. A referida norma promove alterações na IN 1.548, de fevereiro de 2015 que trata do Cadastro de Pessoas Físicas, o CPF.
Ao tratar das disposições transitórias da IN 1.548/15, a IN 1.938/20 insere uma nova redação ao art. 37-A da referida norma, determinando que “em decorrência da pandemia da doença pelo coronavírus 2019 (Covid-19), os atos cadastrais previstos nos incisos I a VI do art. 2º, praticados durante o período de 20 de março de 2020 a 29 de maio de 2020, podem ser efetivados, de oficio, pela Administração Tributária e cientificados ao interessado, quando cabível, por meio do “Comprovante de Situação Cadastral.” Os referidos atos previstos nos incisos I a VI do art. 2º da IN 1.548/15 são:
A nova norma da Receita Federal ainda determina, no parágrafo único do art. 1º, que os pedidos para que sejam praticados os atos cadastrais referidos no caput e para obtenção das informações referidas no art. 23 (pesquisa sobre o número de inscrição no CPF) poderão ser recepcionados pelos meios virtuais.
A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados está à disposição para fornecer orientação aos contribuintes que tenham eventuais dúvidas quanto ao cumprimento das disposições supracitadas.
Guilherme Martins Costa
Advogado na Pimentel e Rohenkohl Advogados Associados