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16/04/2020

AM – Lei n.º 5.169/2020 – DOE AM de 14.04.2020

16/04/2020

Publicada a Lei n.º 5.169/2020, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento e redução de juros e multas relativos às contribuições a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas (FMPES) e ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS).

 

Conforme disposto no art. 1º da Lei em referência, o pagamento se dará da seguinte forma:

(i) 100% (cem por cento) da multa de mora e dos juros, se a contribuição devida for integralmente recolhida à vista;

(ii) 90% (noventa por cento) da multa de mora e dos juros, se a contribuição devida for recolhida em até 12 (doze) parcelas;

(iii) 70% (setenta por cento) da multa de mora e dos juros, se a contribuição devida for recolhida de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas

(iv) 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e dos juros, se a contribuição devida for recolhida de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas.

 

O valor de cada parcela mensal, nas hipóteses acima elencadas, não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Cabe destacar que, poderão também ser concedidos parcelamento e redução de juros e multas, na forma estabelecida no caput do art. 1º, para as parcelas vencidas ou vincendas, de acordo de parcelamento vigente, não autorizando a restituição das parcelas já pagas.

No tocante à dispensa de juros e multas e o parcelamento tratadas na Lei em tela, devem atender ser observadas as seguintes condições:

(i) aplicam-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019;

(ii) alcançam os débitos de contribuições, declarados ou não pelo contribuinte, que não tenham originado a inscrição em dívida ativa, na forma estabelecida no § 2º do artigo 47 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003;

(iii) não alcançam os débitos que tenham sido objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais

(iv) não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou de valores já levantados judicialmente pela Fazenda Pública Estadual;

(v) devem ser reconhecidos por meio de ato expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, cumpridos os requisitos e condições previstos nesta Lei.

Finalmente, a Lei prevê que será rescindido o parcelamento de contribuinte:

(i) com débito parcelado, que incorrer na inadimplência de parcela ou saldo de parcela, por período superior a 90 (noventa) dias;

(ii) que não recolher o ICMS apurado e as contribuições devidas, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da efetivação do parcelamento; ou

(iii) que realizar distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título, no prazo do benefício concedido, salvo se as parcelas vincendas forem recolhidas em sua integralidade.

 

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