Por meio do Enunciado Interpretativo nº 03, de 08 de abril de 2020, a PGE esclareceu que “Os serviços de consultórios e clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia, psicologia e fonoaudiologia, assim como os serviços de diagnóstico por imagem e os serviços de óticas e de laboratórios óticos são atividades de assistência à saúde e, como tal, devem ser considerados essenciais, nos termos do art. 17 do Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, dado que indispensáveis às necessidades inadiáveis da comunidade.”
Complementou, ainda, informando que os Municípios possuem competência “para dispor sobre a forma de funcionamento dos serviços de consultórios e clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia, psicologia e fonoaudiologia, assim como os serviços de diagnóstico por imagem e os serviços de óticas e de laboratórios óticos, vedado o fechamento total dos referidos estabelecimentos, mas permitidas restrições de horários, número de clientes, forma de atendimento, mesmo que exclusivamente por hora marcada, bem como regras de higiene e redução de público e de empregados, observadas, em qualquer caso, as normas cogentes constantes do Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, em especial as do art. 4º.”.