A Pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) vem afetando de maneira muito agressiva todo o Planeta, reduzindo de forma sem precedentes a capacidade econômica de pessoas físicas e jurídicas, acarretando, para o viés abordado nesse breve artigo, a possibilidade de adimplemento das obrigações tributárias pelos Contribuintes, que ao verem suas receitas reduzidas de maneira repentina face à situação calamitosa, ficam sem alternativas para honrar os seus compromissos junto ao Fisco.
No Brasil, em que a carga tributária é reconhecidamente onerosa para a economia, representando 35% de toda a riqueza bruta gerada no País, ainda é agravada por uma das legislações mais complexas existentes. E, num momento de crise sem precedentes, tal complexidade impacta de maneira ainda mais dura os Contribuintes.
Em decorrência das restrições às atividades econômicas qualificadas como essenciais, como medida de contenção ao avanço dos casos de contágio pelo Coranavírus, o Governo Federal vem adotando em matéria tributária medidas que visam aliviar os efeitos econômicos decorrentes da pandemia, como, por exemplo, a redução provisória de alíquotas das Contribuições Sociais voltadas ao financiamento do “Sistema S”, bem como foi feito anúncio sobre a postergação do vencimento da Contribuição Previdenciária Patronal e das Contribuições para o PIS e a COFINS.
No Estado de São Paulo, o Decreto nº 64.879 de 20 de março de 2020, reconhecendo o estado de calamidade pública em razão da pandemia do COVID-19, determinou pelo prazo de 90 dias, a suspensão da realização de protestos pela Procuradoria Geral do Estado para cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa.
No Rio Grande do Sul, o Governo suspendeu além dos prazos do contencioso tributário pelo período de 30 dias, o encaminhamento dos débitos para protesto e a inclusão no Serasa, o cancelamento de ofício das empresas, prorrogou o prazo para apresentação de garantias em parcelamentos e dispensou os pagamentos antecipados dos meses de março e abril por 60 dias, dentre outras medidas.
Ainda que os governos estejam procurando alternativas para auxiliar os Contribuintes a superar um dos piores momentos que a humanidade já enfrentou, as providências não serão suficientes para suprir os prejuízos econômicos suportados pelos setores produtivos e em vista disso surgem os pontos de atenção e preocupação nos gestores das Companhias.
E a preocupação aumenta, pois, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da Repercussão Geral, com efeito vinculante, definiu ser crime o não recolhimento do ICMS próprio regularmente declarado, quando fique demonstrado que o inadimplemento do imposto se dá de forma organizada e intencional pelo particular, de modo a autorizar a classificá-lo como Devedor Contumaz. A tese que não obstante tenha sido inicialmente aplicável aos interesses dos Fiscos estaduais, pode vir a ser estendida para outros tributos.
Contudo, mesmo que para criminalização do Devedor Contumaz seja exigida a comprovação do dolo na inadimplemento do imposto, por vezes os Contribuintes podem ser alvos de ações criminais em que são imputadas acusações fundadas na “apropriação indébita tributária”, não restando alternativa a não ser percorrer todo o caminho judicial para que se possa comprovar que o não pagamento do tributo se deu de modo involuntário, em decorrência das adversidades causadas por uma gravíssima crise.
Assim, ainda que as medidas adotadas pelos governos sejam timidamente benéficas, constituindo um alívio imediato ao fluxo de caixa das empresas, a paralisação das atividades econômicas está gerando danos muito graves e que podem levar um tempo ainda inestimável para serem sanados, o que deve exigir dos Contribuintes a propositura de discussões judiciais sobre a postergação dos pagamentos, a realização de compensações cruzadas, a utilização de crédito de terceiros, além de outras alternativas voltadas a superação dos efeitos econômicos da pandemia, conservando-se postos de trabalho e de geração de riqueza.
O Escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados se coloca à disposição para esclarecimentos acerca da matéria e de procedimentos a serem adotados para resguardar os interesses dos gestores das empresas hoje afetadas pelas medidas de isolamento social que vem sendo apontada como a solução temporária para diminuição dos efeitos do vírus.
Antônio Eduardo Oliveira Iberti