Por meio do Decreto nº 55.145/2020 (DOE de 27.03.2020), o Estado do Rio Grande do Sul postergou para 1º de setembro de 2020 i) o início da fruição do crédito fiscal presumido aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas interestaduais de produtos fabricados pelo estabelecimento, mantidos os montantes já previstos no inciso CLXXXVI, art. 32, do Livro I, do RICMS/RS, bem como ii) o início do diferimento do pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas internas de mercadorias classificadas nos códigos 7208.37.00, 7208.36.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM, determinando adicionalmente que este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos fabricantes que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados no inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual (art. 1º-I, e Nota 03, do Livro III, do RICMS/RS).