A Lei nº 6.321/76 autoriza a dedução, do lucro tributável, do dobro das despesas, comprovadamente realizadas, em Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT):
Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.
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A Lei foi regulamentada, inicialmente, pelo Decreto nº 78.676/76, posteriormente revogado pelo Decreto nº 5/91, que passou a regulamentar a referida Lei. Entretanto, ambos disciplinaram o benefício de forma diversa do que dispõe a Lei 6.321/76, indicando a possibilidade da dedução apenas sobre o Imposto de Renda devido, além de limitar o valor desta à alíquota do Imposto de Renda aplicada sobre as despesas:
Art. 1° A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social – MTPS, nos termos deste regulamento.
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O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/18), no seu Art. 641, apresenta a mesma redação do que dispõe o Decreto nº 5/91, limitando a dedução prevista na Lei 6.321/76.
Indo além, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a publicação da Instrução Normativa nº 267/02, restringiu ainda mais o benefício concedido pela Lei 6.321/76, indicando que o valor da dedução seria limitado à alíquota do Imposto de Renda sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidos por R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos):
(…)
Entretanto, os Tribunais Regionais Federais[1] e o Superior Tribunal de Justiça[2] vem afastando a legislação que dispõe de forma diversa da Lei 6.321/76, garantindo ao contribuinte a dedução, do lucro tributável, do dobro das despesas, comprovadamente realizadas, em Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), limitados ao que dispõe a própria Lei 6.321/76, assim como alterações trazidas pela Lei nº 9.532/97.
O assunto é objeto do REsp nº 1.801.706/SC, que aguarda a inclusão em pauta na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, onde o Ministério Público Federal opina pelo provimento do Recurso Especial do contribuinte.
Aos contribuintes que realizam as deduções com as limitações dos Decretos mencionados e/ou Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, há a possibilidade de ajuizamento de ação para assegurar as deduções na forma prevista na Lei 6.321/76, assim como alterações trazidas pela Lei nº 9.532/97, e restituição de valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.
O Escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados se coloca à disposição para esclarecimentos acerca da matéria.
Daniel Cunha Canto Marques
[1] TRF 2ª Região, 3ª Turma Especializada, REOAC – 201550011212080; TRF 2ª Região, 3ª Turma Especializada, APELREEX – 201251200011200; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5015277-52.2018.4.03.6100; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5002678-14.2019.4.03.0000
[2] STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.662.728/RS;