Por Joice Bacelo
Mudança na jurisprudência, a favor da inclusão das despesas com a movimentação de mercadorias nas alfândegas, evita prejuízo de cerca de R$ 12 bilhões para a União.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por um placar apertado de cinco votos a três, que as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos e aeroportos – a chamada capatazia – devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação. O entendimento foi proferido nesta quarta-feira pela 1ª Seção em caráter repetitivo, o que significa que servirá de orientação para os julgamentos sobre o tema na primeira e segunda instâncias.
Essa decisão muda a jurisprudência da Corte sobre o tema. Tanto a 1ª como a 2ª Turmas vinham proferindo decisões contrárias à inclusão dessas despesas na base de cálculo do imposto. O efeito prático disso, para o contribuinte, é um aumento na tributação.
A discussão, se tivesse desfecho contrário, geraria prejuízo de cerca de R$ 12 bilhões para a União.
Esse tema foi julgado pela 1ª Seção por meio de três recursos (Resp 1.799.306, Resp 1.799.308 e Resp 1.799.309) que foram apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra decisões do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4 ª Região que favoreciam os contribuintes.
A incorporação dos custos com a capatazia no valor aduaneiro vinha sendo exigida pelo governo com base no artigo 4º da Instrução Normativa nº 327, de 2003, da Receita Federal e no artigo 8º, parágrafo 2º, do Acordo de Valor Aduaneiro. Esses dispositivos estabelecem que é possível incluir ou excluir do valor aduaneiro os gastos de carregamento ou descarregamento e manuseio de mercadorias até o porto ou local de importação.
A discussão se dá sobre a interpretação correta da expressão “até o porto”. O entendimento dos contribuintes é o de que nenhum gasto posterior poderia ser incluído no valor aduaneiro se o navio já estivesse no porto. Já a Fazenda Nacional sustenta que, enquanto não ocorresse o desembaraço aduaneiro, os gastos relativos à descarga, manuseio e transporte no porto de origem e no de destino teriam de compor o valor da mercadoria.
O julgamento começou em dezembro do ano passado. Naquela ocasião somente o relator, ministro Gurgel de Faria, havia votado. Ele se posicionou de forma favorável aos contribuintes por entender que o artigo 40 da Lei nº 12.815, de 2013, é claro no sentido de que tais serviços “não integram o valor aduaneiro e, portanto, não devem ser considerados para fins de composição da base de cálculo”.
Por esse motivo, para o relator, a norma editada pela Receita acabou por ampliar a base de cálculo do imposto sem amparo em lei, o que “viola frontalmente o princípio da legalidade previsto no artigo 97 do CTN [Código Tributário Nacional] e no artigo 150 da Constituição Federal”.
O julgamento foi retomado, nesta quarta-feira, com o voto-vista do ministro Francisco Falcão, que abriu divergência. Ele entendeu pela legalidade da norma editada pela Receita e foi acompanhado por Herman Benjamin, Og Fernandes, Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho.
Ficaram vencidos, com o relator, os ministros Mauro Campbell, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa.
Fonte: Valor Econômico