Para conselheiros, deve-se aplicar alíquota de 27,5% de Imposto de Renda.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu ontem que valores recebidos por advogados que atuam como árbitros devem ser tributados como pessoa física. Para os conselheiros, deve-se aplicar a alíquota de 27,5% de Imposto de Renda (IRPF), e não a de 15% paga por pessoa jurídica.
Atletas como Neymar Jr., Alexandre Pato e Gustavo Kuerten já tiveram essa mesma discussão com a Receita Federal. Porém, foi a primeira vez que o órgão analisou o caso de um advogado que atua como árbitro.
A decisão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção foi por voto de qualidade – o desempate do presidente da Turma. É possível recorrer à Câmara Superior. Mas é necessário apresentar precedente sobre o mesmo assunto em sentido contrário (processo nº 12448.731372/2014-15).
O profissional foi autuado porque a Fazenda entende que a arbitragem não é uma atividade da advocacia. Por isso, os rendimentos não podem ser recebidos pelo escritório. Devem ser tributados por meio da pessoa física, como definiram os conselheiros.
No julgamento, a relatora, conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, representante dos contribuintes, ficou vencida. No voto, considerou que o árbitro atua com uma equipe de profissionais, responsáveis por pesquisas e levantamentos sobre o tema em discussão e, por isso, a tributação poderia ser na pessoa jurídica.
Já o presidente da turma, conselheiro Denny Medeiros da Silveira, representante da Fazenda, levou em consideração o fato de a contratação ser de pessoa física. Para ele, o serviço de arbitragem não é próprio da advocacia, já que o árbitro pode ser qualquer pessoa que tenha expertise na matéria.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já recebeu consulta sobre a arbitragem e definiu que é atividade privativa de advogado, mas a parte pode ter árbitros com outras formações, segundo o advogado que acompanhou o julgamento. “A decisão é grave para os advogados”, afirma.
A advocacia, acrescenta ele, é um serviço altamente especializado e, por isso, se encaixa nas atividades de natureza intelectual, que a Lei nº 11.196, no artigo 129, afirma se sujeitar à legislação de pessoa jurídica.
Apesar de incomum na arbitragem, a discussão é comum para atletas e artistas. Desde 2003, mais de 400 já foram autuados por esse motivo. Nos casos, as discussões costumam incluir acusações de criação de empresas fictícias para o recebimento de serviços prestados e direitos de imagem.
Os atletas costumam tomar como base a Lei nº 11.196, de 2005, que permite a abertura de pessoa jurídica para o recebimento de remuneração por prestação de serviços intelectuais, mesmo em caráter personalíssimo – como é o caso da cessão de direitos de imagem para eventos e propagandas. Em muitas situações, tenta-se a aplicar de forma retroativa a norma. Mas as decisões do Carf em casos anteriores a 2005 são, em sua maioria, contrárias aos contribuintes.
O primeiro caso julgado pela Câmara Superior foi o do ex-tenista Gustavo Kuerten. A cobrança sobre contratos de patrocínio foi mantida pelo órgão. No caso de Pato e Neymar, parte foi cancelada em turmas, mas falta manifestação da última instância do Carf. O processo de Neymar poderá ser encerrado por uma questão processual.
Fonte: Valor Econômico