Por Beatriz Olivon
Alterações estão na Medida Provisória nº 905, em tramitação no Congresso
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem negado pedidos de contribuintes para a aplicação da Medida Provisória (MP) nº 905, de 2019, a processos que discutem programas de participação nos lucros e resultados (PLR). A norma alterou a Lei nº 10.101, de 2000, que trata do assunto, o que beneficiaria as empresas.
A MP 905, que criou o contrato de trabalho verde e amarelo, ainda não foi convertida em lei. A expectativa é a de que o texto seja votado até o dia 19 pela comissão mista criada pelo Congresso Nacional. Se não for aprovado até o dia 20 de abril, perde a validade.
Foram alterados pela MP pontos considerados cruciais para livrar as empresas das condenações que impõem pagamento de contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos aos funcionários. Os primeiros pedidos foram apresentados em novembro, em processos envolvendo a BTG Pactual Gestora de Investimentos Alternativos (nº 1244 8.723500/2011-12) e o Banco Itaú BBA (nº 16327.720779/2014- 44).
A tributação de PLR é uma das prioridades da Receita e está frequentemente na pauta do Carf. A justificativa para os autos de infração é a de que as empresas não seguem os critérios estabelecidos para a isenção. Entre eles, os que exigem a assinatura do acordo (entre empregados e empregador) no ano anterior ao do benefício, a participação de sindicato e a edição de regras claras e objetivas. Esses pontos, porém, foram alterados pela MP.
O julgamento da BTG Pactual chegou a ser suspenso por um pedido de vista, depois de manifestações divergentes dos conselheiros sobre aplicar ou não a MP 905. Foi retomado em dezembro, quando foi negado. No acórdão, publicado em 31 de janeiro, a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf explica que não vai aplicar o texto.
Em seu voto, a relatora, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, representante da Fazenda, afirma que a MP não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da sua edição. Ela acrescenta que é necessário ato do ministro da Economia para que as previsões passem a valer. Conselheiros representantes dos contribuintes haviam considerado que a medida provisória trazia interpretações de norma antiga e não mudanças, o que autorizaria a sua adoção.
Para Maria Helena, há regra específica contida na própria MP 905, de 2019, condicionando a respectiva produção de efeitos a evento futuro, o que inviabilizaria a pretensão do contribuinte. Mesmo sem a aplicação do texto, a relatora aceitou parte do pedido, sobre a ausência de acordo com o sindicato da categoria. Entendeu que, embora seja efetivamente necessária, no caso não se poderia concluir que não ocorreu, ainda que de forma indireta.
De acordo com o advogado do banco, a MP 905 não traz mudanças, mas esclarecimentos adicionais. Entre eles, o que afirma que o acordo não precisa ser assinado no ano anterior ao do benefício. Por isso, acrescenta, o texto já poderia ser seguido pelo Carf.
No caso do Itaú BBA, a 2ª Turma da Câmara Superior também declarou a MP 905 inaplicável a fatos passados. O ponto central da autuação era a periodicidade dos pagamentos, ponto que foi alterado pelo novo texto. Para os conselheiros, o descumprimento de dispositivo da Lei nº 10.101, de 2000, que veda o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR em periodicidade inferior a um semestre ou mais de duas vezes no mesmo ano, implica incidência de contribuição previdenciária.
Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a MP 905 criou novos critérios e requisitos para a PLR e, por isso, sua aplicação só poderia ocorrer em casos futuros. Segundo o órgão, a impossibilidade de aplicação imediata é reconhecida expressamente na própria medida provisória, tendo em vista a necessidade de observar as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente quanto à renúncia de receita.
Alguns advogados também entendem que a MP 905 não altera a essência da lei e, portanto, poderia retroagir. Muitos acordos, afirma, são firmados em março e abril e já têm validade no próprio ano. Por causa das negociações com sindicatos, nem sempre é possível fechar um PLR em janeiro, como o Carf aceita. A medida provisória permite a antecedência de 90 dias da data do pagamento.
“Os pontos que a MP traz são os mais relevantes julgados no Carf atualmente”, diz advogada, que entende que enquanto não for votada e convertida em lei, a MP está valendo e pode ser aplicada pelos conselheiros.
Procurados pelo Valor, Itaú e BTG Pactual preferiram não comentar as decisões
Fonte: VALOR