Em 24 de dezembro de 2019, foi sancionada a Lei n.º 13.964/2019, que promoveu modificações nas legislações penal e processual penal, tendo incluído, dentre outros, os artigos 3-A, 3-B, 3-C, 3-D, 3-E e 3-F ao Código de Processo Penal1, instituindo a figura do juiz de garantias.
Tal instituto tem sido alvo de calorosos debates pelos juristas pátrios, tendo, inclusive, sido alvo de ação direta de inconstitucionalidade por parte da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais (Ajufe) (autos n.º 6298).
De outro lado, importa notar que, não obstante a investigação criminal ser procedimento extrajudicial, de natureza inquisitiva e de atribuição da polícia judiciária ou do órgão ministerial, existem também nessa fase “atos de instrução criminal, alguns de caráter transitório, outros de caráter definitivo”2.
Além disso, a atuação do Poder Judiciário não é a mesma daquela exercida na fase processual, de modo que “o juiz mantém-se afastado da investigação preliminar – como autêntico garantidor –, limitando-se a exercer o controle formal da prisão em flagrante e a autorizar aquelas medidas restritivas de direitos (cautelares, busca e apreensão, intervenções telefônicas etc.)”3.
A partir disso, conclui-se que o juiz que atua na fase de investigação preliminar tem “um prejulgamento quanto à provável autoria delitiva, sendo que esta ideia preestabelecida compromete sua imparcialidade para posterior julgamento da causa”. (CFOAB, Requerimento de habilitação na condição de Amicus Curiae, na ADI n.º 6.298/DF).
Desse modo, em que pese haver atribuições diversas da Autoridade Judiciária nas fases pré-processual e processual, renuí-las na pessoa de um mesmo juiz afetaria a sua imparcialidade e não alcançaria “o seu real e sublime papel de órgão incumbido de solucionar o litígio”4.
É essa a ratio legis do juiz de garantias, a preservação da imparcialidade do julgador e a garantia de legalidade quando da investigação criminal, respeitando sempre os princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico.
Para que isso ocorra, se faz necessário separar e atribuir a um magistrado, na fase pré-processual, a responsabilidade de controlar a legalidade da investigação e garantir os direitos individuais (art. 3º-B), “sobretudo na fase de inquérito, durante a qual se tornam mais comum e, por vezes, mais graves as lesões aos direitos fundamentais das pessoas”5.
Ademais, aludidas mudanças estão em consonância com a estrutura acusatória do devido processo penal, pois impedem que o juiz atue em substituição ao órgão de acusação (art. 3º-A) e à Polícia Judiciária (art. 3º-D), sob pena de ser impedido de funcionar no processo, respeitando-se, assim, os princípios da imparcialidade do juiz, da igualdade das partes e da par conditio.
Além do mais, a competência do juiz de garantias abrange todas as infrações penais, excetuando aquelas de pequeno potencial ofensivo e tem a sua atuação cessada com o recebimento de eventual denúncia ou queixa (arts. 3º-B, XIV e 3º-C).
Vale ressaltar que eventual denúncia ou queixa deverá ser oferecida em autos apartados, de tal forma que os autos da fase da investigação ficarão acautelados na secretaria do juízo de garantias, ao dispor das partes (art. 3-C, §4º).
Note-se, ainda, que o juiz da instrução e julgamento não ficará adstrito ao que foi previamente decidido pelo juiz de garantias, devendo inclusive reexaminar as medidas cautelares em curso (art. 3-C, §2º).
Malgrado as críticas e debates que o cercam, o juiz de garantias não é uma figura completamente nova em nosso ordenamento jurídico, existindo, por exemplo, no estado de São Paulo. É o caso, das Autoridades Judiciárias integrantes do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária da Capital de São Paulo, que atuam especificamente na fase de investigação criminal da persecução penal.
Outrossim, referido instituto já tem corpo e eficácia na legislação internacional, tal como em Portugal, que existe o denominado juiz de instrução (artigo 17º do Código de Processo Penal) e na Itália que tem o denominado giudice per le indagini preliminari (artigo 328 del Codice di Procedura Penale).
Forçoso reconhecer que atribuir a magistrados diferentes funções distintas, de acordo com a fase da persecução penal, é medida válida, que garante ao acusado e à sociedade uma investigação legal e um julgamento justo e imparcial.
Desta feita, a inserção dos artigos 3-A, 3-B, 3-C, 3-D, 3-E e 3-F, no Código de Processo Penal, pela Lei n.º 13.964/2019, não constitue inovação jurídica, mas tão somente a instituição e regulamentação, em âmbito nacional, de um mecanismo garantidor dos princípos e direitos que norteiam o devido processo penal, estando em sintonia com a mais moderna legislação estrangeira.
Fonte: JOTA
1 Íntegra disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm
2 SAAD, Marta, O direito de defesa no inquérito policial – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 199.
3 LOPES JR., Aury, Direito processual penal, 12ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 119.
4 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Manual de processo penal, 17ª ed. rev. Atual. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 60
5 LIMA, Thamirys Costa Quemel, O juiz de instrução e a proteção dos direitos fundamentais no inquérito criminal, Dissertação de mestrado da Universidade de Coimbra: 2017, p. 15.