Decisão vale para pagamentos feitos a empregados até reforma trabalhista de 2017, que alterou redação da CLT.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira (27/11), manter a incidência de contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação (HRA) por maioria de seis votos a dois. A HRA é o valor que a empresa deve pagar ao empregado quando ele continua trabalhando no horário que seria reservado para o intervalo dedicado ao descanso e as refeições, como a hora de almoço.
O caso específico analisado pela 1ª Seção (EREsp 1.619.117/BA) trata do regime de trabalho da indústria petroquímica e vincula apenas as partes do processo, mas a decisão influencia a interpretação que o STJ fará sobre a tributação da hora repouso alimentação relativa a outras categorias, como as reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nos casos de supressão do intervalo, a CLT determina que as empresas devem pagar a hora de trabalho com adicional de, no mínimo, 50%.
Por maioria, a 1ª Seção entendeu que as empresas devem recolher contribuição previdenciária de 20% sobre o valor pago aos funcionários a título de HRA. Os ministros avaliaram que a verba é paga em troca da disponibilidade do empregado no horário e local de trabalho, como forma de contraprestação pelo serviço, conforme a jurisprudência da 2ª Turma do STJ.
Ficaram vencidos a ministra Regina Helena Costa e o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que afastavam a tributação em consonância com a jurisprudência da 1ª Turma da Corte. Para os magistrados, o intervalo para se alimentar e descansar é um direito consolidado do trabalhador, e suprimir a pausa seria equivalente a suprimir um direito, de forma que a verba tem caráter indenizatório.
A 1ª Seção pacificou a controvérsia após as duas turmas de Direito Público da Corte terem tomado decisões em sentidos divergentes. Ao passo que a 1ª Turma afastava a tributação, a 2ª mantinha as cobranças fiscais.
Reforma trabalhista e hora repouso alimentação
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, acolheu uma sugestão feita pelo ministro Og Fernandes para deixar claro no voto que a decisão desta quarta-feira vale apenas para situações anteriores à reforma trabalhista de 2017. As consequências tributárias da nova lei, segundo os ministros, deverão ser analisadas em outro julgamento.
Os efeitos da decisão foram limitados até 2017 porque, a partir daquele ano, a lei 13.467/2017 passou a dizer expressamente que a HRA tem caráter indenizatório. Para afastar a tributação, os ministros que ficaram vencidos no julgamento desta quarta argumentavam justamente que a HRA tem natureza indenizatória.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que a empresa é obrigada a conceder aos empregados um intervalo para repouso ou alimentação de pelo menos uma hora quando a jornada de trabalho se estender por mais de seis horas. Se esporadicamente o empregado precisar trabalhar durante esse período, a hora de trabalho deve ser paga com adicional de 50% e a empresa está sujeita a multas caso descumpra a regra.
Entretanto, a reforma trabalhista de 2017 alterou a CLT para permitir que as convenções coletivas se sobreponham à legislação. Com isso, as empresas e sindicatos podem estabelecer que o intervalo será substituído pelo pagamento da hora repouso alimentação sem que a companhia esteja sujeita a multas.
Fonte: JOTA