A Portaria nº 11.956/2019, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foi publicada neste 29/11 no Diário Oficial da União, para regulamentar a transação da Dívida Ativa da União, trazendo as prescrições a serem observadas pelos contribuintes e pela Procuradoria da Fazenda Nacional para transação sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
Dentre os pontos mais importantes a serem ressaltados, devemos listar as modalidades de transações admitidas.
Para os contribuintes que possuam débitos em valor igual ou inferior a quantia de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), deverão, caso queiram transacionar, anuir obrigatoriamente à proposta de adesão da PGFN, não se conhecendo nestas hipóteses das propostas individuais.
Contudo, quando os débitos inscritos em dívida ativa ultrapassarem o total anteriormente informado, somente se admitirá a transação individual e o contribuinte que firmar transação deverá renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto créditos incluídos na transação, bem como manter a regularidade perante o FGTS e regularizar, no prazo de 90 dias, débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
A portaria veda transações que impliquem em reduções do montante principal do débito inscrito em dívida ativa, ou que versem sobre as multas de ofício, das multas de natureza penal e dos débitos do Simples Nacional ou do FGTS, assim como, salvo exceções, a adesão parcial dos débitos e quanto as contribuições sociais previdenciárias, a concessão de moratória ou parcelamento em prazo superior a 60 meses, sendo proibido ainda aos devedores com transação rescindida, pelo prazo de 2 anos, a contar da data da rescisão, a formalização de nova transação mesmo que se tratando de débitos distintos.
Dentre as condições que podem ser impostas pela PGFN para realização da transação, a portaria prevê a a manutenção e ou a exigência de garantias associados aos débitos objeto de transação, sempre que importar parcelamento, moratória ou diferimento.
Poderão os contribuintes ao transacionarem, obter como concessões ou vantagens à realização da transação, descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, parcelamento, flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, bem como a possibilidade de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, tudo a critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
As tratativas anteriores à transação não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, como também não sustam o andamento das execuções fiscais, sendo, possível, contudo, às partes convencionar a suspensão do processo, nos termos do art. 313, caput, inciso II, do CPC.
Devendo ser ressaltado que, aos contribuintes em recuperação judicial é possível até a apresentação do plano de recuperação à assembleia geral, formular proposta de transação individual, desde que observadas as condições especiais previstas na portaria.
A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados está à disposição para informações complementares e assessoria aos interessados na compreensão integral das condições e limites para transação dos débitos inscritos em dívida ativa.
Marcelo Saldanha Rohenkohl
Antônio Eduardo Oliveira Iberti